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Comprovante de Ponto

Questão:

O REP-A (Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo), deve disponibilizar o comprovante de marcação para o funcionário?



Resposta:

O Comprovante de Ponto é o documento emitido pelo registrador de ponto ao empregado, ele serve como prova do registro da presença do empregado ao posto de trabalho, ele é normalmente disponibilizado no ato da batida em formado impresso ou até mesmo em arquivo eletrônico, conforme o tipo de registrador de ponto. 


REP-A (Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo)

O REP-A deve guardar as informações de registro de ponto fielmente, ou seja, nesse caso não é possível fazer alterações ou solicitações de ajuste. Outra característica é que ele não pode fazer restrição de horários de registro de ponto. Esse tipo de registrador eletrônico de ponto está condicionado a autorização por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

(...)

Art. 77. O REP-A é o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§1º Para fins de fiscalização, o sistema de registro eletrônico de ponto que utilize REP-A deverá:

I - permitir a identificação de empregador e empregado; e

II - disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

§2º O REP-A somente poderá ser utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador, sendo vedada a ultratividade conforme o § 3º do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

(...)


A Portaria n°671/2021 não traz a obrigatoriedade do REP-A emitir ou disponibilizar o comprovante de registro de ponto do trabalhador. Como podemos ver nos perguntas e respostas no site oficial do GOV.BR

Pergunta 27 -  O REP-A deve seguir as especificações determinadas pelo instrumento autorizador.


Comprovante de Registro de Ponto 


A portaria menciona qual que o REP-C e o REP-P deve emitir ou disponibilizar o comprovante de registro de ponto, contendo no mínimo as seguintes informações;


(...)

Art. 79. O REP-C e o REP-P, definidos no art. 76 e no art. 78, devem emitir ou disponibilizar acesso ao comprovante de registro de ponto do trabalhador, que tem como objetivo comprovar o registro de marcação realizada pelo empregado, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - cabeçalho contendo o título "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador";

II - Número Sequencial de Registro - NSR;

III - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;

IV - local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;

V - identificação do trabalhador contendo nome e CPF;

VI - data e horário do respectivo registro;

VII - modelo e número de fabricação, no caso de REP-C, ou número de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no caso de REP-P;

VIII - código hash (SHA-256) da marcação, exclusivamente para o REP-P; e

IX - assinatura eletrônica contemplando todos os dados descritos nos incisos I a VIII, no caso de comprovante impresso.

Art. 80. O comprovante de registro de ponto do trabalhador pode ter o formato impresso ou de arquivo eletrônico.

Parágrafo único. Caso o comprovante de registro de ponto do trabalhador tenha o formato eletrônico:

I - o arquivo deve ter o formato Portable Document Format - PDF e ser assinado eletronicamente conforme art. 87 e art. 88;

II - ao trabalhador deve ser disponibilizado, por meio de sistema eletrônico, acesso ao comprovante após cada marcação, independentemente de prévia solicitação e autorização; e

III - o empregador deve possibilitar a extração, pelo empregado, dos comprovantes de registro de ponto das marcações realizadas, no mínimo, nas últimas quarenta e oito horas.

(...)

Nesse caso, como já mencionamos o REP-A deve seguir o instrumento coletivo do empregador, ele será responsável por definir as regras, instruções e determinações do funcionamento do registro de ponto da empresa, caso seja previsto a disponibilização do comprovante de ponto no instrumento coletivo, entendemos que o padrão utilizado do comprovante deve seguir o que determina o artigo n° 79 da Portaria nº 671/2021. 


Vale ressaltar que TOTVS possui em sua clausula em contrato que as especificações determinadas em Convenção Coletiva, devem ser contratados separadamente pelo cliente. Contrato Padrão TOTVS - Exceções - Atendimento no Produto Padrão




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6541, PSCONSEG-6898 e PSCONSEG-11466



Fonte:

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-1.486-de-3-de-junho-de-2022-405577190

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139

https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/noticias/indice-de-noticias/plugin-para-assinar-e-verificar-as-assinaturas-digitais-icp-brasil-em-pdf-esta-disponivel

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/fiscalizacao-do-trabalho/Perguntas%20e%20Respostas%20REP