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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data  

Venda Direta de Veículos da Montadora para Consumidor Final -SC






1. Questão

O  cliente,  montadora  de  veículos  domiciliado  no  Estado  de  Santa  Catarina,  deseja  emitir  Nota  Fiscal  de  Faturamento  Direto  ao Consumidor onde fisicamente o veículo será entregue pela concessionária, que poderá estar localizada em outro Estado, porém, a nota fiscal será emitida em nome do consumidor final pela própria montadora, conforme dispõe a legislação. O cliente entende que o valor do ICMS desta operação deverá ser dividido entre os Estados de Origem (montadora/importadora) e Destino (concessionária), para atender a norma a que está obrigado. 

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


O cliente embasa seu entendimento na seguinte norma:


CONVÊNIO ICMS 51/00

Estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor

O  Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  os  Secretários  de  Fazenda,  Finanças  ou Tributação  e  o  Gerente  de  Receita  dos  Estados  e  do  Distrito  Federal,  na  99ª reunião  ordinária  do  Conselho  Nacional  de  Política  Fazendária,  realizada  em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000,

  • considerando  a  modificação  a  ser  implementada  no  processo  de faturamento de veículo automotor novo por parte da montadora e do importador;
  • considerando  a  participação  da  concessionária  na  operação  de circulação  com  veículo  novo  quando  faturado  diretamente  pela montadora ou pelo importador ao consumidor; e
  • tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

Cláusula primeira Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713,   da   Nomenclatura   Brasileira   de   Mercadoria/Sistema   Harmonizado -NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio.

§ 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que:

I -a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II -a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 58/08, efeitos a partir de 25.06.08.

§  2º  A  parcela  do  imposto  relativa  à  operação  sujeita  ao  regime  de  sujeição passiva  por  substituição  é  devida  à  unidade  federada  de  localização  da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor

§  3º  A  partir  de  1º  de  julho  de 2008,  o  disposto  no  §  2º  aplica-se  também  às operações de arrendamento mercantil (leasing).

3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II -escriturar  a  Nota  Fiscal  no  livro  próprio  de  saídas  de  mercadorias  com  a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com  substituição  tributária,  apondo,  na  coluna  “Observações”  a  expressão “Faturamento Direto a Consumidor”.

III -remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base  neste  convênio,  no  prazo  e  na  forma  estabelecida  na  cláusula  décima quarta do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.

Parágrafo  único.  A  base  de  cálculo  relativa  à  operação  da  montadora  ou  do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada,  consideradas  a  alíquota  do  IPI  incidente  naoperação  e  a  redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a   seguir   indicados   sobre   o   valor   do   faturamento   direto   a   consumidor, observado o disposto na cláusula seguinte

I -veículo  saído  das  Regiões  Sul  e  Sudeste,  exclusive  do  Estado  do  Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste eo Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%:

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%”;Redação original, até 27.04.03.

d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;Redação original, até 27.04.03.

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;Acrescida a alinea “h”, ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS  94/02, efeitos a partir de 13.08.02.[..] ́ ́



3. Análise da Consultoria

Analisamos  a  norma  mencionada  pelo  cliente,  que  trata  a  operação  com  veículos  automotores  novos constante  dos  NCMS: 8429.59, 8433.59 ou no Capítulo 87 da NCM, exceto posição 8713 da NBM/SH, conforme a seguir: 


“CONVÊNIO ICMS 51/00

Estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

O  Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  os  Secretários  de  Fazenda,  Finanças  ou Tributação  e  o  Gerente  de  Receita  dos  Estados  e  do  Distrito  Federal,  na  99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000,

  • Considerando   a   modificação   a   ser   implementada   no   processo   de faturamento  de  veículo  automotor  novo  por  parte  da  montadora  e  do importador;
  • Considerando a participação da concessionária na operação de circulação com  veículo  novo  quando  faturado  diretamente  pela  montadora  ou  pelo importador ao consumidor; e
  • Tendo  em  vista  o  disposto  nos  artigos  102  e  199  do  Código  Tributário Nacional  (Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966),  resolvem  celebrar  o seguinte

Cláusula primeira Em relação às  operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713,   da   Nomenclatura   Brasileira   de   Mercadoria/Sistema   Harmonizado -NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio.

§ 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que:

I -a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II -a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.(...)”


Conforme a cláusula primeira, parágrafo 1º, inciso II, há dois requisitos para a aplicação desta norma: sendo que um deles é o de que a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária, isto é, não se trata de substituição tributária referente ao produto, na qual seria utilizada uma MVA, mas sim à operação.


“Cláusula  primeira  Em  relação  às  operações  com  veículos  automotores  novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado -NBM/SH, em que ocorra  faturamento  direto  ao  consumidor  pela  montadora  ou  pelo  importador, observar-se-ão as disposições deste convênio.(...)

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.(...)


No parágrafo 2º da cláusula 1º, a parcela do ICMS referente ao rateio, resultado da dedução do percentual previsto para o Estado de origem, deve ser recolhido para o Estado de destino, a título de substituição tributária, considerado por padrão como o Estado da concessionária, independentemente de onde esteja sediado o consumidor final.


“Cláusula segunda Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora e a importadora deverão:

I -emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a)  com  duas  vias adicionais,  que,  sem  prejuízo  da  destinação  das  demais  vias prevista na legislação, serão entregues:

  • uma via, à concessionária;
  • uma via, ao consumidor;

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:

1. a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor -Convênio ICMS Nº 51/00, de 15 de setembro de 2000”;

2.  detalhadamente  as  bases  de  cálculo  relativas  à  operação  do  estabelecimento emitente  e  à  operação  sujeita  ao  regime  de  sujeição  passiva  por  substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3. dados identificativos  da  concessionária  que  efetuará  a  entrega  do  veículo  ao consumidor adquirente;

II -escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo,  na  coluna  “Observações”  a  expressão  “Faturamento  Direto  a Consumidor”.

Acrescido o inciso III à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 19/01, efeitos a partir de 16.04.01.

III -remeter  listagem  contendo  especificamente  as  operações  realizadas  com  base neste  convênio,  no  prazo  e  na  forma  estabelecida  na  cláusula  décima  quarta  do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.(...)”


A montadora ou importadora deverá emitir Nota Fiscal de Faturamento Direto ao Consumidor, devendo informar em “Informações Complementares ”a expressão’’ Faturamento Direto ao Consumidor” e também as bases de cálculo do ICMS da operação do estabelecimento emitente e a operação referente a substituição tributária.


“Cláusula segunda Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora e a importadora deverão:

(...)

Parágrafo  único. A  base  de  cálculo  relativa  à  operação  da  montadora  ou  do importador que remeter o  veículo  à concessionária localizada  em outra  unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho  de  1999, será  obtida  pela  aplicação  de  um  dos  percentuais   indicados  nesta norma sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto na cláusula seguinte:[..]


A base de cálculo do ICMS próprio, referente a operação da montadora, corresponderá ao resultado da aplicação do percentual previsto para os itens dos incisos deste parágrafo único, segundo a alíquota do IPI, o Estado de origem e o Estado de destino do automóvel.O RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 47, §2º, determina que o recolhimento da fração do imposto correspondente ao Estado de Santa Catarina, em operações com veículos automotores novos, realizadas por meio de faturamento direto a consumidor, nos termos do Convênio ICMS 51/2000, é de responsabilidade da montadora ou do importador responsável pelo faturamento.


“Art. 47. Nas saídas internas e interestaduais com  destino  a  este  Estado  de  veículos novos  relacionados  no  Anexo  1,  Seção  XIV,  ficam  responsáveis  pelo  recolhimento  do imposto   relativo   às   operações   subseqüentes   ou   de   entrada   no   estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:

I -o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II -qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

§ 1º O regime de que trata esta Seção abrange ainda os acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.

§  2º  O  disposto  neste  artigo  aplica-se,  ainda,  à  operação  de  faturamento  direto  ao consumidor  pela  montadora  ou  pelo  importador,  desde  que  a  entrega  do  veículo  ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação, observado o disposto nos incisos IV e VI do art. 49 deste Anexo (Convênios ICMS 51/00 e 26/13).


Fica, claro, portanto que nas operações de venda interestadual de veículos automotores novos, o que existe é um acordo, segundo o qual os Estados fazem a repartição do imposto devido, com base no disposto no Convênio ICMS 51/2000, que determina a forma como  a  montadora  ou  o  importador  responsável  pelo  faturamento  direto  a  consumidor  deverá  proceder  e  os  valores  que  serão devidos respectivamente aos Estados de Origem e de destino desses veículos.



3.1 Nota Fiscal

Conforme o regulamento do ICMS de Santa Catarina, nestas operações, assim como dispõe o Convênio 51/00, a montadora ou a importadora deverá emitir nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, com 2 vias adicionais que, sem prejuízoda destinação prevista na legislação para as demais vias, serão entregues, uma, à concessionária e outra ao consumidor. Nessa nota fiscal deve constar além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:  


  • A expressão “Faturamento direto ao Consumidor”
  • Detalhadamente, as bases de cálculo relativa a operação do estabelecimento emitente e a operação sujeita ao regime de substituição tributária, devendo estar acompanhado na nota fiscal seguidas das parcelas.
  • Dados identificativos da concessionaria que efetuara a entrega do veículo ao consumidor adquirente.


“Decreto nº 2.870, de 27.08.2001 -Santa Catarina

(...)

Art. 28. O contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de conformidade com o disposto no Anexo 5, art. 36.

§ 1º A inobservância das indicações relativas ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e ao valor do imposto retido implica na exigência do imposto nos termos da legislação (Convênio ICMS 81/93).

§ 2º Na hipótese do art. 47, § 2º, a montadora ou a importadora deverá emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente (Convênio ICMS 51/00 ):

[..]

II -contendo,  além  dos  demais  requisitos,  no  campo  Informações Complementares,  as seguintes indicações:

a)  a  expressão  "Faturamento  Direto  ao  Consumidor -Convênio  ICMS  51  ,  de  15  de setembro de 2000";

b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e  à  operação  sujeita  ao  regime  de  substituição  tributária,  seguidas  das  parcelas  do imposto decorrentes de cada uma delas;

c)  dados  identificativos  da  concessionária  que  efetuará  a  entrega  do  veículo  ao consumidor adquirente.§ 3º A Nota Fiscal prevista no § 2º acobertará o transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o transporte do veículo (Convênio ICMS 51/00 ).(...)”

3.2 Base de Cálculo do ICMS

Para o cálculo do rateio da base de cálculo do ICMS a ser recolhido para o Estado de origem e ao Estado de destino, relativo à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra Unidade da Federação, o contribuinte deverá considerar a alíquota do IPI incidente na operação e o Estado de origem. A Constituição Federal, em seu artigo 155, XI, dispõe que não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI).  

O IPI integrará a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes condições:

  • a operação não for realizada entre contribuintes;
  • o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização; e
  • a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.

Desta forma, como estamos tratando de operação com adquirente consumidor final, o IPI deverá integrar a base de cálculo do ICMS.

Vale ressaltar que os valores das despesas acessórias, assim como nos demais casos, devem compor a base de cálculo do ICMS (próprio e ST).

3.3 Alíquotas

A alíquota do ICMS com veículos automotores é de 12%:


“Decreto nº 2.870, de 27.08.2001 -Santa Catarina

Parte Geral(...)

“Seção II -Das Alíquotas

Art.   26.   As   alíquotas   do   imposto,   nas   operações   e   prestações   internas   e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:(...)

III -12% (doze por cento) nos seguintes casos:(...)

f) veículos automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV;”


3.4 Exemplos de Cálculos

3.4.1 Exemplos de Cálculos

Exemplificamos  a  seguir  o cálculo  do ICMS  e  do  IPI  nas  operações  realizadas  dentro  do  Estado  de  Santa  Catarina  nas  vendas diretas de veículos novos da montadora a consumidor final, através de concessionárias:


“Art. 2 o Poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep, da  Cofins  e  do  IPI  os  valores  recebidos  pelo  fabricante  ou  importador  nas  vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI,  por  conta  e  ordem  dos  concessionários  de  que  trata  a  Lei  n o 6.729,  de  28  de novembro de 1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações –ICMS incidente sobre esses valores, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão

§ 2 o   Os valores referidos no caput :

I -não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação”




3.4.2 Operação Interestadual de SC para outros Estados


Operação interestadual de Santa Catarina para outro Estado,  Ceará, por exemplo, teremos os seguintes cálculos:


Repare que a soma do valor de ICMS do estado de Origem junto com o valor do ICMS do Estado de Destino equivale a 100% do valor a ser recolhido.




3.5 Obrigações acessórias nas vendas diretas ao consumidor

3.5.1 Emissão NF-e pela montadora


Além  das  informações  aplicáveis  a  todos os  ramos  de  atividades  e  produtos,  nas  vendas  diretas  da montadora  ou importador a consumidor final de veículo novo, devem ser observadas as regras específicas para a emissão de NF-e nos termos do Manual de Orientação do contribuinte, versão 5.0 de março/2012 e também das Normas Técnicas 004/2008 e 005/2013, conforme indicamos abaixo :


  • Manual de orientação :

a. Gerar o bloco : G -Identificação do Local de Entrega

Considerar  como  local  de  entrega  o  endereço  da concessionária,  o  campo  G09  (UF)  é  de  preenchimento obrigatório, caso contrário ocorrerá rejeição;

Obs.: UF a ser utilizada na validação: –UF do Local de Entrega para operação de Faturamento Direto de veículos novos (campo G09, caso tpOP, campo J02 = 2);Rejeição: IE do substituto inválida

b. Gerar o bloco : J -Detalhamento Específico de Veículos novos

Preencher a TAG “tpOp” -Tipo da operação = 2 –Faturamento direto para consumidor final

Preencher as demais TAG ́s deste bloco com as informações identificativas do veículos vendido

Obs.: Se informada operação de Faturamento Direto para veículos novos (tpOp, campo J02 = 2): –UF do Local de Entrega (campo G09) não informada (A UF é necessária na validação da IEST nestas operações. Vide Convênio ICMS 51/00)

c. Gerar o bloco : N10a -ICMS Normal e ST (ver layout atualizado na Nota Técnica 005/2013)

TAG “ICMSPart”-Grupo de partilha do ICMS entre a UF de origem e UF de destino ou a UF definida na legislação. Operação interestadual para consumidor final com partilha do ICMS devido na operação entre a UF de origem e a UF do destinatário ou a UF definida na legislação. (Ex. UF da concessionária de entrega do veículos) (v2.0)


Nota Técnica -Preenchimento de NF-e de faturamento direto de veículos novos

Na operação interestadual de faturamento direto de veículos novos para consumidor, disciplinada pelo Convênio ICMS 51/00, que  determina  a  repartição  do  ICMS  devido  na  operação entre  a  UF  de  origem  e a  UF  de destino do veículo,  a  Base  de Cálculo do ICMS da operação própria é obtida com a aplicação de um percentual no valor da operação em função da UF de origem, UF destino e alíquota do IPI aplicável para a operação. O valor do ICMS devido para a UF de destino é a diferença entre o ICMS devido na operação e o ICMS da operação própria.

Importante ressaltar que o ICMS da ST devido na operação não significa um acréscimo no valor operação, não devendo ser acrescentado ao valor total da NF como ocorre com as demais operações sujeitas ao regime da Substituição Tributária.


Exemplo: operação de faturamento direto de fabricante paulista para consumidor mineiro, concessionária (local de entrega) também em Minas Gerais :

  • Valor Total da NF-e: 38.391,60
  • Alíquota do ICMS: 12%
  • Alíquota do IPI: 8%
  • UF origem: SP
  • UF destino: MG

O percentual de redução BC do ICMS da operação própria aplicável para esta operação é 76,39%, conforme previsto na alínea ‘p’, item II, parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00.

Assim, temos que:

ICMS Operação própria:

  • Valor da Operação (a) : 38.391,60
  • Perc.Red. BC do ICMS (b) : 76,39
  • Valor da BC do ICMS (c=a x b) : 29.327,34
  • Alíquota ICMS (d) : 12%
  • Valor do ICMS (e= c x d) : 3.519,28

ICMS Substituição Tributária:

  • Valor da BC do ICMS ST (f=a) : 38.391,60
  • Alíquota ICMS ST (g) : 12%
  • Valor do ICMS ST (h = f x g –e) : 1.087,71 (4.606,99 -3.519,28)


Com base nos valores e dados deste exemplo, o Grupo “N10a” da NF-e deve ser gerado da seguinte forma :


O DANFE deve ser impresso com as vias adicionais e as informações previstas na cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00.


“Cláusula  segunda  Para  a  aplicação  do  disposto  neste  convênio,  a  montadora  e  a importadora deverão:

I -emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:

1. uma via, à concessionária;

2. uma via, ao consumidor;

b)    contendo,    além    dos    demais    requisitos,    no    campo    "Informações Complementares", as seguintes indicações:

1. a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor -Convênio ICMS Nº 51/00, de 15 de setembro de 2000";

2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente  e  à  operação  sujeita  ao  regime  de  sujeição passiva  por  substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;”


Desta forma, além dos demais requisitos, deve constar no quadro “Informações complementares” da TAG "infAdFisco” :


  • A expressão “"Faturamento Direto ao Consumidor -Convênio ICMS Nº 51/00, de 15 de setembro de 2000";
  • A base de cálculo e o valor do ICMS próprio;
  • A base de cálculo e o valor do ICMS-ST;
  • Identificação  da  concessionária  :  “Concessionária  que  irá  entregar  o  veículo  ao  adquirente:  Razão  Social, Endereço completo, CNPJ e IE”.


3.5.2 Escrituração missão NF-e pela montadora


A montadora deverá escriturar a Nota Fiscal emitida no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas  a  operações  com  débito  do  imposto  e  com  substituição  tributária,  apondo,  na  coluna  “Observações”  a  expressão “Faturamento Direto ao Consumidor”. (Convenio 51/00 e art.31 inciso II).


“Decreto nº 2.870, de 27.08.2001 -Santa Catarina(...)

ANEXOIII(...)

Seção III -Da Escrituração

Art.   31.   O   contribuinte   substituto   escriturará   no   livro   Registro   de   Saídas   o correspondente documento fiscal, indicando (Ajuste SINIEF 04/93 ):[..]

III -na  hipótese  do  art.  47,  §  2º,  deverá  constar,  ainda,  na  coluna  Observações,  a expressão "Faturamento Direto a Consumidor" (Convênio ICMS 51/00).(...)”


  • Livro registro de saídas, exemplo de escrituração das colunas :

Dados considerados :

  • Montadora localizada no Estado de SP (sudeste)
  • Concessionária localizada no Estado da MG (sudeste)
  • Alíquota do IPI = 8%
  • Alíquota do ICMS = 12%

ICMS Operação própria:

  • Valor da Operação (a) : 38.391,60
  • Perc. Red. BC do ICMS (b) : 76,39
  • Valor da BC do ICMS (c=a x b) : 29.327,34
  • Alíquota ICMS (d) : 12%
  • Valor do ICMS (e= c x d) : 3.519,28

ICMS Substituição Tributária:

  • Valor da BC do ICMS ST (f=a) : 38.391,60
  • Alíquota ICMS ST (g) : 12%
  • Valor do ICMS ST (h = f x g –e) : 1.087,71 (4.606,99 -3.519,28)


  • COLUNAS DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS DA MONTADORA QUANTO AO ICMS

Operação própria

  • Valor contábil =  38.391,60
  • Base de cálculo do ICMS = 29.327,34
  • % ICMS = 12%
  • Valor do ICMS =3.519,28
  • Isentas = 0
  • Outras = 9.064,26
  • Observações = “Faturamento Direto ao Consumidor”

ICMS-ST -campos próprios nas tabelas de livros fiscais

  • Valor da BC do ICMS ST = 38.391,60
  • Valor do ICMS ST = 1.087,71


  • Livro registro de apuração do ICMS próprio

Considerar no somatório dos débitos o valor de 3.519,28

  • Livro registro de apuração do ICMS-ST

Aplicar o mesmo tratamento já existente para o ICMS-ST padrão considerando o que o cliente tenha configurado no TES e se há ou não inscrição estadual de substituto no estado de destino.

Obs.:  Caso  o  cliente  não  tenha  inscrição  de  substituto  no  Estado  de  destino,  deverá  ser  gerada  uma  guia  (SF6)  de pagamento  por  nf  (configurável  no  módulo  Faturamento,  através  de  F12), caso contrário,  esta  guia  de  pagamento será gerada pela apuração do ICMS-ST.


3.5.3 EFD ICMS/IPI


Estas operações devem ser consideradas, também, para a EFD-Fiscal, em especial nos registros abaixo mencionados. Considerar como UF (Estado) de entrega do veículo, a UF da concessionária e não a do adquirente ou consumidor final do veículo.

Os valores referentes a base de cálculo e ICMS próprio, bem como os valores referentes a base de cálculo e ICMS-ST requeridos para a EFD-Fiscal, devem ser considerados conforme esclarecido nos tópicos anteriores.


"REGISTRO 0015: DADOS DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Registro  obrigatório  para  todos  os  contribuintes  substitutos  tributários  do  ICMS, conforme definidos na legislação pertinente. Deve ser gerado um registro para cada uma das   inscrições   estaduais   cadastradas   nas   unidades   federadas   dos   contribuintes substituídos,  ainda  que  não  tenha  tido  movimentação  no  período,  ficando  obrigado  à apresentação dos registros E200 e filhos”

“REGISTRO C100: NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55) e NFC-e (CÓDIGO 65).

Este  registro  deve  ser  gerado  para  cada  documento  fiscal  código  01,  1B,  04,  55  e  65, conforme  item  4.1.1  do  Ato  COTEPE/ICMS  nº  09,  de  18  de  abril  de 2008,  registrando  a entrada  ou  saída  de  produtos  ou  outras  situações  que  envolvam  a emissão  dos documentos fiscais mencionados.

A partir do mês de referência abril de 2012, a informação do campo CHV_NFE passa a ser  obrigatória  em  todas  as  situações,  exceto  para  NFe  com  numeração  inutilizada (COD_SIT = 05)”

“REGISTRO  C105:  OPERAÇÕES  COM ICMS  ST  RECOLHIDO  PARA  UF  DIVERSA  DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL (CÓDIGO 55).

Este registro tem por objetivo identificar a UF destinatária do recolhimento do ICMS ST, quando esta for diversa da UF do destinatário do produto. Ex. Leasing de veículo quando a entidade financeira está localizada em uma UF e o destinatário do produto em outra UF. Durante  o  ano  de  2009,  as  empresas  sujeitas  ao  recolhimento  a  UFs  diferentes  do destinatário   dos   produtos   deverão   estornar   o   débito   correspondente   à   UF   do destinatário  do  documento  fiscal  e  deverão  adicionar  o  valor  correspondente  na apuração do ICMS ST para a UF do recolhimento do tributo. A partir de período de apuração de janeiro de 2010, essas empresas deverão utilizar o registro C105 para que possa seridentificada a UF de destino do ICMS ST.”

“REGISTRO C115: LOCAL DA COLETA E/OU ENTREGA (CÓDIGO 01, 1B E 04).

Este registro tem por objetivo informar o local de coleta, quando este  for diferente do endereço  do  emitente  do  documento  fiscal  e/ou  local  de  entrega,  quando  este  for diferente  do  endereço  do  destinatário  do  documento  fiscal,  além  de  informar  a modalidade de transporte utilizada. As informações prestadas referem-se a transporte próprio ou de terceiros.”

“REGISTRO C170: ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55).

Registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em notas  conjugadas), inclusive em operações de entrada de mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão de terceiros. Conforme item 2.4.2.2.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, o termo "item" é  aplicado  às  operações  fiscais  que  envolvam  mercadorias,  serviços,  produtos  ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais suportadas pelo documento, como,   por   exemplo,   nota   fiscal   complementar,   nota   fiscal   de   ressarcimento, transferências de créditos e outros casos.

Não  podem  ser  informados  para  um  mesmo  documento  fiscal  dois  ou  mais  registros com o mesmo conteúdo no campo NUM_ITEM.

IMPORTANTE:     para     documentos     de     entrada,     os     campos     de     valor     de imposto/contribuição,  base  de  cálculo  e  alíquota  só  devem  ser  informados  se  o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante).”

"REGISTRO C175 OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS (CÓDIGO 01 e 55)

Este registro deve ser apresentado pelas empresas do segmento automotivo (montadoras-capítulo 87 da NCM, concessionárias e importadoras) para informar os itens relativos aos veículos novos. Deve ser informado nas operações de entrada e saída (exceto pelos contribuintes emissores de NF-e), exceto quando se tratar de operações de exportação. É considerada faturamento direto toda operação efetuada nos termos do Convênio ICMS nº 51/2000.

“REGISTRO E110: APURAÇÃO DO ICMS –OPERAÇÕES PRÓPRIAS.

Este  registro  tem  por  objetivo  informar  os  valores  relativos  à  apuração  do  ICMS referentes às operações próprias. 

O registro deve ser apresentado inclusive nos casos de períodos sem movimento. Neste caso, os valores deverão ser apresentados zerados.”

“REGISTRO E200: PERÍODO DA APURAÇÃO DO ICMS -SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Este  registro  tem  por  objetivo  informar  o(s)  período(s)  de  apuração  do  ICMS –Substituição  Tributária  para  cada  UF  onde  o  informante  seja  inscrito  como  substituto tributário,   inclusive   para   o   seu   estado,   nas   operações   internas   que   envolvam substituição, e também para UF para a qual o declarante tenha comercializado e que não tenha  inscrição  como  substituto.  Os  períodos  informados  devem  abranger  todo  o período previsto no registro 0000, sem haver sobreposição ou omissão de datas, por UF.

Este registro, também, deverá ser informado pelo substituído, se este for o responsável pelo  recolhimento  do  imposto  devido  nas  operações  subsequentes,  quando  recebe mercadoria de outra unidade da federação, sujeita ao regime de substituição tributária, na hipótese de o remetente não estar obrigado à retenção do imposto.”

“REGISTRO E210: APURAÇÃO DO ICMS –SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Este  registro  tem  por  objetivo  informar  valores  relativos  à  apuração  do  ICMS  de substituição tributária, mesmo nos casos de períodos sem movimento.”

“REGISTRO  E250:  OBRIGAÇÕES  DO  ICMS  RECOLHIDO  OU  A  RECOLHER –SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Este registro deve ser apresentado para discriminar os pagamentos realizados (Débitos especiais)  ou a  realizar,  referentes  à  apuração  do  ICMS  devido  por  Substituição Tributária do período, por UF. A soma do valor das obrigações a serem discriminadas neste registro deve ser igual ao campo VL_ICMS_RECOL_ST (registro E210) somado ao campo DEB_ESP_ST (registro E210) e o somatório dos valores informados nos registros C197 e D197 (cujo terceiro e quarto caractere seja igual a “71”).”


3.5.4 Escrituração da NF-e de Entrada pela Concessionária


A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, conforme citado no exemplo.

Fica  facultada  à  concessionária  a  escrituração  da  nota  fiscal  somente  nas  colunas  "Documento  Fiscal"  e  "Observações",  sendo nesta  última sempre  indicada  a  expressão  "Entrega  de veículo  por  faturamento  direto  ao  consumidor".  Fica  também facultada  a concessionária a emissão de nota fiscal para entrega do veículo ao adquirente (consumidor final).

O transporte do veículo desde a montadora ou a importadora até a concessionária será acobertado pela nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo. 


“Decreto nº 2.870, de 27.08.2001 -Santa Catarina(...)

ANEXOIII(...)

Seção III -Da Escrituração

Art.  34.  O  contribuinte  substituído,  relativamente  às  mercadorias  recebidas  cujo imposto tenha sido retido, escriturará (Ajuste SINIEF 04/93 (...)

§ 2º Na hipótese do art. 47, § 2º, a concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional prevista no art. 28, § 2º, I, "a", utilizando a coluna(...)”


  • COLUNAS DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DA CONCESSIONÁRIA

Operação própria

  • Data de entrada : 20/01/2014
  • Espécie :NF-eSérie/Sub-série :
  • Número : 000500Data documento : 19/01/2014
  • Código do emitente : M555F01
  • UF Origem :
  • Valor contábil = 
  • Base de cálculo do ICMS =
  • % ICMS =
  • Valor do ICMS =
  • Isentas = 0
  • Outras =
  • Observações = “Entrega de veículo por faturamento direto ao consumidor”

Obs.: A concessionária também poderá optar por escriturar as colunas de valores (Valor contábil e Outras), a forma acima de escrituração é facultativa, conforme dispõe o inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 51/00.


3.5.5 Listagem e Arquivo Convênio 132/92


Conforme  o  previsto  no  inciso  III  do  Convênio  ICMS  51/2000,  as  montadoras  e  importadoras  de  veículos  novos,  que  efetuem operações interestaduais de venda direta a consumidor, deverão encaminhar a listagem prevista no Convênio ICMS 132/1992 :


“Cláusula  primeira  Em  relação  às  operações  com  veículos  automotores  novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado -NBM/SH, em que ocorra  faturamento  direto  ao  consumidor  pela  montadora  ou  pelo  importador, observar-se-ão as disposições deste convênio.(...)

III -remeter  listagem  contendo  especificamente  as  operações  realizadas  com  base neste  convênio,  no  prazo  e  na  forma  estabelecida  na  cláusula  décima  quarta  do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.”


O Convênio ICMS 132/92, por sua vez, prevê o seguinte quanto ao envio desta listagem e acrescenta ainda a obrigação de envio de um arquivo magnético referente a estas operações:


“CONVENIO ICMS 132/92(...)Cláusula décima quarta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou de Finanças da unidade federada de destino, até 10  (dez)  dias  após  o  recolhimento  previsto  na  cláusula  oitava,  listagem  emitida  por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

I -nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II -número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III -valores totais da mercadorias;

IV -valor da operação;

V -valores do IPI e ICMS relativos à operação;

VI -valores das despesas acessórias;

VII -valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII -valor do imposto retido;

IX -nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação. Acrescido o inciso X pelo Conv. ICMS 44/94, efeitos a partir de 01.04.94.

X -identificação do veículo: número do modelo e cor.

§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:

1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

2. ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;

3. ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.

§  2º  A  listagem  prevista  nesta  cláusula  substituirá  a  da  cláusula  décima  terceira  do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.

§  3º  Poderão  ser  objeto  de  listagem  em  apartado,  emitida  por  qualquer  meio,  as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula nona. Nova redação dada à cláusula décima quarta-A pelo Conv. ICMS 126/12, efeitos a partir de 01.02.13.

Clausula décima quarta-A O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter,  em arquivo eletrônico, à  Secretaria de Fazenda,  Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de  preços,  a  tabela  dos  preços  sugeridos  ao  público,  no  formato  do  Anexo  III  deste convênio.

Acrescida  a  cláusula  décima  quarta-A  pelo  Conv.  ICMS  60/05,  efeitos  de  05.07.05  a 31.01.13.(...)”


Em nosso entendimento, ainda que esta norma esteja em vigor, isto é, não tenha sido expressamente revogada, com o advento do SPED,  em  que  os  contribuintes  estão  obrigados  à  emissão  da  NF-e  e  envio  da  EFD-Fiscal  em  que,  dentre  outras  informações, constam dados específicos de operações com veículos novos com substituição tributária, ela perdeu a eficácia, a não ser em casos pontuais em que o fiscorequeira esta informação.


3.5.6 Guias de Recolhimento


ICMS Próprio

Obs.: Cada Estado poderá adotar datas diferentes quanto ao vencimento do ICMS próprio a ser pago.

ICMS ST

Caso o emitente tenha Inscrição no Estado de destino como contribuinte Substituto :

  • No final do período de apuração é gerado uma guia única/GNRE
  • ICMS Substituição Tributária por Apuração Código: 10004-8.

Caso o emitente não tenha Inscrição no Estado de destino como contribuinte Substituto :

  • Deve ser pago por operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, através de GNRE, a favor do Estado de Destino, devendo estar acompanhada junto com a nota fiscal;
  • ICMS Substituição Tributária por Operação Código: 10009-9
  • Cód :0295 -SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO Ceará -EMISSÃO ON –LINE -CE


3.5.7 Lei Nº 6.729, de 28 de Novembro de 1979 (Lei Ferrari)


Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art . 1º A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei e, no que não a contrariem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais.

Art. 2° Consideram-se:(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

I -produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores;(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

II -distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos,   presta  assistência  técnica  a  esses  produtos  e  exerce   outras   funções pertinentes à atividade;(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

III -veículo  automotor,  de  via  terrestre,  o  automóvel,  caminhão,  ônibus,  trator, motocicleta e similares;(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

IV -implemento,  a  máquina  ou  petrecho  que  se  acopla  o  veículo  automotor,  na interação de suas finalidades;(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

V -componente, a peça ou conjunto integrante do veículo automotor ou implemento de série;(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

VI -máquina agrícola, a colheitadeira, a debulhadora, a trilhadeira e demais aparelhos similares  destinados  à  agricultura,  automotrizes  ou  acionados  por  trator  ou  outra fonte externa;(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

VII -implemento agrícola, o arado, a grade, a roçadeira e demais petrechos destinados à agricultura;(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

VIII -serviço  autorizado, a empresa comercial que presta serviços de assistência a proprietários  de  veículos  automotores,  assim  como  a  empresa  que  comercializa peças e componentes.(Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)

§ 1° Para os fins desta lei:(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

a)    intitula-se    também    o    produtor    de    concedente    e    o    distribuidor    de concessionário;(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

b) entende-se por trator aquele destinado a uso agrícola, capaz também de servir a outros  fins,  excluídos  os  tratores  de  esteira,  as  motoniveladoras  e  as  máquinas rodoviárias para outras destinações;(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

c)  caracterizar-se-ão  as  diversas  classes  de  veículos  automotores pelas  categorias econômicas  de  produtores  e  distribuidores,  e  os  produtos,  diferenciados  em  cada marca, pelo produtor e sua rede de distribuição, em conjunto.(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

§   2°   Excetuam-se   da   presente   lei   os   implementos   e   máquinas   agrícolas caracterizados neste artigo, incisos VI e VII, que não sejam fabricados por produtor definido no inciso I.(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990). Título do documento.

Art . 3º Constitui objeto de concessão:

I -a   comercialização   de   veículos   automotores,   implementos   e   componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor;

Il -a  prestação  de  assistência  técnica  a  esses  produtos,  inclusive  quanto  ao  seu atendimento ou revisão;

III -o uso gratuito de marca do concedente, como identificação.

§1º A concessão poderá, em cada caso:

a) ser estabelecida para uma ou mais classes de veículos automotores;

b) vedar a comercialização de veículos automotores novos fabricados ou fornecidos por outro produtor.

§ 2º Quanto aos produtos lançados pelo concedente:

a) se forem da mesma classe daqueles compreendidos na concessão, ficarão nesta incluídos automaticamente;

b) se forem de classe diversa, o concessionário terá preferência em comercializá-los, se atender às condições prescritas pelo concedente para esse fim.

§  3º  É  facultado  ao  concessionário  participar  das  modalidades  auxiliares  de  venda que    o    concedente    promover    ou    adotar,    tais    como    consórcios,    sorteios, arrendamentos mercantis e planos de financiamento.

Art .4º Constitui direito do concessionário também a comercialização de:

I -implementos  e  componentes  novos  produzidos  ou  fornecidos  por  terceiros, respeitada, quanto aos componentes, a disposição do art. 8º;

II -mercadorias  de  qualquer  natureza  que  se  destinem  a  veículo  automotor, implemento ou à atividade da concessão;

III -veículos automotores e implementos usados de qualquer marca.

Parágrafo único. Poderá o concessionário ainda comercializar outros bens e prestar outros serviços, compatíveis com a concessão.

Art. 5° São inerentes à concessão:(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

I -área operacional de responsabilidade do concessionário para o exercício de suas atividades;(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

II -distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado.(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

§    1°    A    área    poderá    conter    mais    de    um    concessionário    da    mesma rede.(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

§  2°  O   concessionário   obriga-se   à  comercialização   de  veículos  automotores, implementos, componentes e máquinas agrícolas, de via terrestre, e à prestação de serviços  inerentes  aos  mesmos,  nas  condições  estabelecidas  no  contrato  de concessão comercial, sendo-lhe defesa a prática dessas atividades, diretamente ou por intermédio de prepostos, fora de sua área demarcada.(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

§  3°  O  consumidor,  à  sua  livre  escolha,  poderá  proceder  à  aquisição  dos  bens  e serviços a que se refere esta lei em qualquer concessionário.

§  4°  Em  convenção  de  marca  serão  fixados  os  critérios  e  as  condições  para ressarcimento  da  concessionária  ou  serviço  autorizado  que  prestar  os  serviços  de manutenção obrigatórios pela garantia do fabricante, vedada qualquer disposição de limite à faculdade prevista no parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

Art. 6° É assegurada ao concedente a contratação de nova concessão:(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

I -se  o  mercado  de  veículos  automotores  novos  da  marca,  na  área  delimitada, apresentar  as  condições  justificadoras  da  contratação  que  tenham  sido  ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição;(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

II -pela necessidade de prover vaga de concessão extinta.(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

§  1°  Na  hipótese  do  inciso  I  deste  artigo,  o  concessionário  instalado  na  área concorrerá com os demais interessados, em igualdade de condições.(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

§ 2° A nova contratação não se poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da marca.(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

Art  .  7º  Compreende-se  na  concessão  a  quota  de  veículos  automotores  assim estabelecida:

I -o concedente estimará sua produção destinada ao mercado interno para o período anual subseqüente, por produto diferenciado e consoante a expectativa de mercado da marca;

II -a  quota  corresponderá  a  uma  parte  da  produção  estimada,  compondo-se  de produtos  diferenciados,  e  independentes  entre  si,  inclusive  quanto  às  respectivas quantidades;

Ill -o concedente e o concessionário ajustarão a quota que a este caberá, consoante a respectiva capacidade empresarial e desempenho de comercialização e conforme a capacidade do mercado de sua área demarcada.

§ 1º O ajuste da quota independe dos estoques mantidos pelo concessionário, nos termos da presente Lei.

§ 2º A quota será revista anualmente, podendo reajustar-se conforme os elementos constantes dos incisos deste artigo e a rotatividade dos estoques do concessionário.

§ 3º Em seu atendimento, a quota de veículos automotores comportará ajustamentos decorrentes de eventual diferença entre a produção efetiva e a produção estimada.

§  4º  É  facultado  incluir  na  quota  os  veículos  automotores  comercializados  através das modalidades auxiliares de venda a que se refere o art. 3º, § 3º.

Art.  8°  Integra  a  concessão  o  índice  de  fidelidade  de  compra  de  componentes  dos veículos automotores que dela faz parte, podendo a convenção de marca estabelecer percentuais de aquisição obrigatória pelos concessionários.(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

Parágrafo único. Não estão sujeitas ao índice de fidelidade de compra ao concedente as aquisições que o concessionário fizer:(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

a) de acessórios para veículos automotores(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

b) de implementos de qualquer natureza e máquinas agrícolas.(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

Art  9º  Os  pedidos  do  concessionário  e  os  fornecimentos  do  concedente  deverão corresponder à quota de veículos automotores e enquadrar-se no índice de fidelidade de componentes.

§ 1º Os fornecimentos do concedente se circunscreverão a pedidos formulados por escrito e respeitarão os limites mencionados no art. 10, §§ 1º e 2º.

§ 2º O concedente deverá atender ao pedidono prazo fixado e, se não o fizer, poderá o concessionário cancelá-lo.

§  3º  Se  o  concedente  não  atender  os  pedidos  de  componentes,  o  concessionário ficará desobrigado do índice de fidelidade a que se refere o art. 8º, na proporção do desatendimento verificado.

Art  .  10.  O  concedente  poderá  exigir  do  concessionário  a  manutenção  de  estoque proporcional à rotatividade dos produtos novos, objeto da concessão, e adequado à natureza dos clientes do estabelecimento, respeitados os limites prescritos nos §§ 1º e 2º seguintes.

§ 1º É facultado ao concessionário limitar seu estoque:

a) de veículos automotores em geral a sessenta e cinco por cento e de caminhões em particular a trinta por cento da atribuição mensal das respectivas quotas anuais por produto diferenciado, ressalvado o disposto na alínea b seguinte;

b) de tratores, a quatro por cento da quota anual de cada produto diferenciado;

c)  de  implementos,  a  cinco  por  cento  do  valor  das  respectivas  vendas  que  houver efetuado nos últimos doze meses;

d) decomponentes, o valor que não ultrapasse o preço pelo qual adquiriu aqueles que vendeu a varejo nos últimos três meses.

§ 2º Para efeito dos limites previstos no parágrafo anterior, em suas alíneas a e b , a cada   seis   meses   será   comparada   a   quota   com   a   realidade   do   mercado   do concessionário,  segundo  a  comercialização  por  este  efetuada,  reduzindo-se  os referidos limites na proporção de eventual diferença a menor das vendas em relação às atribuições mensais, consoante os critérios estipulados entre produtor e sua rede de distribuição.

§ 3º O concedente reparará o concessionário do valor do estoque de componentes que alterar ou deixar de fornecer, mediante sua recompra por preço atualizado à rede de  distribuição  ou  substituição  pelo  sucedâneo  ou  por  outros  indicados  pelo concessionário, devendo a reparação dar-se em um ano da ocorrência do fato.

Art  .  11.  O  pagamento  do  preço  das  mercadorias  fornecidas  pelo  concedente  não poderá ser exigido, no todo ou em parte, antes do faturamento, salvo ajuste diverso entre o concedente e sua rede de distribuição. Título do documento

Parágrafo único. Se o pagamento da mercadoria preceder a sua saída, esta se dará até o sexto dia subseqüente àquele ato.

Art . 12. O concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novos diretamente a consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda.

Parágrafo único. Ficam excluídas da disposição deste artigo:

a) operações entre concessionários da mesma rede de distribuição que, em relação à respectiva quota, não ultrapassem quinze por cento quanto a caminhões e dez por cento quanto aos demais veículos automotores;

b) vendas que o concessionário destinar ao mercado externo.

Art. 13. É livre o preço de venda do concessionário ao consumidor, relativamente aos bens e serviços objeto da concessão dela decorrentes.(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

1° Os valores do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao  concessionário  e  deste  ao  respectivo  adquirente  deverão  ser  discriminados, individualmente, nos documentos fiscais pertinentes.(Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)

2º Cabe ao concedente fixar o preço de venda aos concessionários, preservando sua uniformidade e condições de pagamento para toda a rede de distribuição.(Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)

Art . 14. A margem de comercialização do concessionário nas mercadorias objeto da concessão terá seu percentual incluído no preço ao consumidor.(Revogado pela Lei nº 8.132, de 1990)

Parágrafo  único.  É  vedada  a  redução  pelo  concedente  da  margem  percentual  de comercialização,  salvo  casos  excepcionais  objeto  de  ajuste  entre  o  produtor  e  sua rede de distribuição.(Revogado pela Lei nº 8.132, de 1990)

Art . 15. O concedente poderá efetuar vendas diretas de veículos automotores.

I -independentemente da atuação ou pedido de concessionário:

a) à Administração Pública, direta ou indireta, ou ao Corpo Diplomático;

b) a outros compradores especiais, nos limites que forem previamente ajustados com sua rede de distribuição;

lI -através da rede de distribuição:

a)  às  pessoas  indicadas  no  inciso  I,  alínea  a  ,  incumbindo  o  encaminhamento  do pedido a concessionário que tenha esta atribuição;

b)  a  frotistas  de  veículos  automotores,  expressamente  caracterizados,  cabendo unicamente aos concessionários objetivar vendas desta natureza;

c)   a   outros   compradores   especiais,   facultada   a   qualquer   concessionário   a apresentação do pedido.

§ 1º Nas vendas diretas, o concessionário fará jus ao valor da contraprestação relativa aos serviços de revisão que prestar, na hipótese do inciso I, ou ao valor da margem de  comercialização  correspondente  à  mercadoria  vendida,  na  hipótese  do  inciso  Il deste artigo.

§ 2º A incidência das vendas diretas através de concessionário, sobre a respectiva quota  de  veículos  automotores,  será  estipulada  entre  o  concedente  e  sua  rede  de distribuição.

Art . 16. A concessão compreende ainda o resguardo de integridade da marca e dos interesses coletivos do concedente e da rede de distribuição, ficando vedadas:

I -prática de atos pelos quais o concedente vincule o concessionário a condições de subordinação  econômica,  jurídica  ou  administrativa  ou  estabeleça  interferência  na gestão de seus negócios;

II -exigência  entre  concedente  e  concessionário  de  obrigação  que  não  tenha  sido constituída  por  escrito  ou de  garantias  acima  do  valor  e  duração  das  obrigações contraídas;

III -diferenciação  de  tratamento  entre  concedente  e  concessionário  quanto  a encargos financeiros e quanto a prazo de obrigações que se possam equiparar.

Art .  17.  As relações objeto desta  Lei serão também reguladas por convenção que, mediante  solicitação  do  produtor  ou  de  qualquer  uma  das  entidades  adiante indicadas, deverão ser celebradas com força de lei, entre:

I -as categorias econômicas de produtores e distribuidores de veículos automotores, cada  uma  representada  pela  respectiva  entidade  civil  ou,  na  falta  desta,  por  outra entidade   competente,   qualquer   delas   sempre   de   âmbito   nacional,   designadas convenções das categorias econômicas;

II -cada produtor e a respectiva rede de distribuição, esta através da entidade civil de âmbito nacional que a represente, designadas convenções da marca.

§ 1º Qualquer dos signatários dos atos referidos neste artigo poderá proceder ao seu registro  no  Cartório  competente  do  Distrito  Federal  e  à  sua  publicação no  Diário Oficial da União, a fim de valerem contra terceiros em todo território nacional.

§  2º  Independentemente  de  convenções,  a  entidade  representativa  da  categoria econômica  ou  da  rede  de  distribuição  da  respectiva  marca  poderá  diligenciar  a solução  de  dúvidas  e  controvérsias,  no  que  tange  às  relações  entre  concedente  e concessionário.

Art . 18. Celebrar-se-ão convenções das categorias econômicas para:

I -explicitar  princípios  e  normas  de  interesse  dos  produtores  e  distribuidores  de veículos automotores;

Il -declarar a entidade civil representativa de rede de distribuição;

III -resolver, por decisão arbitral, as questões que lhe forem submetidas pelo produtor e a entidade representativa da respectiva rede de distribuição;

IV -disciplinar, por juízo declaratório, assuntos pertinentes às convenções da marca, por  solicitação  de  produtor  ou  entidade  representativa  da  respectiva  rede  de distribuição.

Art   .   19.   Celebrar-se-ão   convenções   da   marca   para   estabelecer   normas   e procedimentos relativos a:

I -atendimento de veículos automotores em garantia ou revisão (art. 3º, inciso II);

II -uso gratuito da marca do concedente (art. 3º, inciso IlI);

III -inclusão  na  concessão  de  produtos  lançados  na  sua  vigência  e  modalidades auxiliares de venda (art. 3º § 2º, alínea a ; § 3º);

IV -Comercialização de outros bens e prestação de outros serviços (art. 4º, parágrafo único);

V -fixação  de  área  demarcada  e  distâncias  mínimas,  abertura  de  filiais  e  outros estabelecimentos (art. 5º, incisos I e II; § 4º);

VI -venda decomponentes em área demarcada diversa (art. 5º, § 3º);

VII -novas concessões e condições de mercado para sua contratação ou extinção de concessão existente (art. 6º, incisos I e II);

VIII -quota  de  veículos  automotores,  reajustes  anuais,  ajustamentos  cabíveis, abrangência  quanto  a  modalidades  auxiliares  de  venda  (art.  7º,  §§  1º,  2º,  3º  e  4º)  e incidência de vendas diretas (art. 15, § 2º);

IX -pedidos e fornecimentos de mercadoria (art. 9º);

X -estoques do concessionário (art. 10 e §§ 1º e 2º);

XI -alteração de época de pagamento (art. 11);

XII -cobrança de encargos sobre o preço da mercadoria (art. 13, parágrafo único);

XIII -margem  de  comercialização,  inclusive  quanto  a  sua  alteração  em  casos excepecionais (art. 14 e parágrafo único), seu percentual atribuído a concessionário de domicílio do comprador (art. 5º § 2º);

XIV -vendas  diretas,  com  especificação  de  compradores  especiais,  limites  das vendas pelo concedente sem mediação de concessionário, atribuição de faculdade a concessionários  para  venda  à  Administração  Pública  e  ao  Corpo  Diplomático, caracterização   de   frotistas   de   veículos   automotores,   valor   de   margem   de comercialização  e  de  contraprestação  de  revisões, demais  regras  de  procedimento (art. 15, § 1º);

XV -regime de penalidades gradativas (art. 22, § 1º);

XVI -especificação de outras reparações (art. 24, inciso IV);

XVII -contratações  para  prestação  de  assistência  técnica  e  comercialização  de componentes (art. 28);

XVIII -outras matérias previstas nesta Lei e as que as partes julgarem de interesse comum.

Art  .  20.  A  concessão  comercial  entre  produtores  e  distribuidores  de  veículos automotores  será  ajustada  em  contrato  que  obedecerá  forma  escrita  padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização     administrativa     e     contábil,     capacidade     técnica,     instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário.

Art . 21. A concessão comercial entre produtor e distribuidor de veículos automotores será de prazo indeterminando e somente cessará nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O contrato poderá ser inicialmente ajustado por prazo determinado, não inferior a cinco anos, e se tornará automaticamente de prazo indeterminado se nenhuma das partes manifestar à outra a intenção de não prorrogá-lo, antes de cento e  oitenta  dias  do  seu  termo  final  e  mediante  notificação  por  escrito  devidamente comprovada.

Art . 22. Dar-se-á a resolução do contrato:

I -por acordo das partes ou força maior;

Il -pela expiração do prazo determinado, estabelecido no início da concessão, salvo se prorrogado nos termos do artigo 21, parágrafo único;

III -por iniciativa da parte inocente, em virtude de infração a dispositivo desta Lei, das convenções  ou  do  próprio  contrato,  considerada  infração  também  a  cessação  das atividades do contraente.

§ 1º A resolução prevista neste artigo, inciso III, deverá ser precedida da aplicação de penalidades gradativas.

§  2º  Em  qualquer  caso  de  resolução  contratual,  as  partes  disporão  do  prazo necessário à extinção das suas relações e das operações do concessionário, nunca inferior a cento e vinte dias, contados da data da resolução.

Art . 23. O concedente que não prorrogar o contrato ajustado nos termos do art. 21, parágrafo único, ficará obrigado perante o concessionário a:

I -readquirir-lhe o estoque de veículos automotores e componentes novos, estes em sua embalagem original, pelo preço de venda à rede de distribuição, vigente na data de reaquisição:

II -comprar-lhe os equipamentos, máquinas, ferramental e instalações à concessão, pelo  preço  de  mercado  correspondente  ao  estado  em  que  se  encontrarem  e  cuja aquisição o concedente determinara ou dela tivera ciência por escrito sem lhe fazer oposição   imediata   e   documentada,   excluídos   desta   obrigação   os   imóveis   do concessionário.

Parágrafo único. Cabendo ao concessionário a iniciativa de não prorrogar o contrato, ficará desobrigado de qualquer indenização ao concedente.

Art . 24. Se o concedente der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, deverá reparar o concessionário:

I -readquirindo-lhe o estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual;

II -efetuando-lhe a compra prevista no art. 23, inciso II;

III -pagando-lhe  perdas  e  danos,  à  razão  de  quatro  por  cento  do  faturamento projetado  para  um  período  correspondente  à soma  de  uma  parte  fixa  de  dezoito meses  e  uma  variável  de  três  meses  por  quinqüênio  de  vigência  da  concessão, devendo a projeção tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes a concessão, que o concessionário tiver realizado nos dois anos anteriores à rescisão;

IV -satisfazendo-lhe outras reparações que forem eventualmente ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição.

Art  .  25.  Se  a  infração  do  concedente  motivar  a  rescisão  do  contrato  de  prazo determinado,  previsto  no  art.  21,  parágrafo  único,  o  concessionário  fará  jus  às mesmas reparações estabelecidas no artigo anterior, sendo que:

I -quanto ao inciso III, será a indenização calculada sobre o faturamento projetado até  o  término  do  contrato  e,  se a  concessão  não  tiver  alcançado  dois  anos  de vigência, a projeção tomará por base o faturamento até então realizado;

Il -quanto ao inciso IV, serão satisfeitas as obrigações vicendas até o termo final do contrato rescindido.

Art . 26. Se o concessionário der causa à rescisão do contrato, pagará ao concedente a indenização correspondente a cinco por cento do valor total das mercadorias que dele tiver adquirido nos últimos quatro meses de contrato.

Art  .  27.  Os  valores  devidos  nas  hipóteses  dos  artigos  23,  24,  25  e  26  deverão  ser pagos dentro de sessenta dias da data da extinção da concessão e, no caso de mora, ficarão sujeitos a correção monetária e juros legais, a partir do vencimento do débito.

Art.  28.  O  concedente  poderá  contratar,  com  empresa  reparadora de  veículos  ou vendedora   de   componentes,   a   prestação   de   serviços   de   assistência   ou   a comercialização  daqueles,  exceto  a  distribuição  de  veículos  novos,  dando-lhe  a denominação de serviço autorizado.(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

Parágrafo único. Às contratações a que se refere este artigo serão aplicados, no que couber, os dispositivos desta lei.(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

Art  .  29.  As  disposições  do art.  66  da  Lei  nº  4.728,  de  14de  julho  de  1965,  com  a redação dada pelo Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, não se aplicam às operações   de   compra   de   mercadorias   pelo   concessionário,   para   fins   de comercialização.

Art  .  30.  A  presente  Lei  aplica-se  às  situações  existentes  entre  concedentes  e concessionários, sendo consideradas nulas as cláusulas dos contratos em vigor que a contrariem.

§  1º  As  redes  de  distribuição  e  os  concessionários  individualmente  continuarão  a manter os direitos e garantias que lhes estejam assegurados perante os respectivos produtores por ajustes de qualquer natureza, especialmente no que se refere a áreas demarcadas  e  quotas  de  veículos  automotores,  ressalvada  a  competência  da convenção da marca para modificação de tais ajustes.

§ 2º As entidades civis a que se refere o art.  17, inciso II, existentes à data em que esta Lei entrar em vigor, representarão a respectiva rede de distribuição.

Art  .  31.  Tornar-se-ão  de  prazo  indeterminado,  nos  termos  do  art.  21,  as  relações contratuais entre produtores e distribuidores de veículos automotores que já tiverem somado três anos de vigência à data em que a presente Lei entrar em vigor.

Art . 32. Se não estiver completo o lapso de três anos a que se refere o artigo anterior, o distribuidor poderá optar:

I -pela prorrogação do prazo do contrato vigente por mais cinco anos, contados na data em que esta Lei entrar em vigor;

II -pela conservação do prazo contratual vigente.

§ 1º A opção a que se refere este artigo deverá ser feita em noventa dias, contados da data em que esta Lei entrar em vigor, ou até o término do contrato, se menor prazo lhe restar.

§ 2º Se a opção não se realizar, prevalecerá o prazo contratual vigente.

§  3º  Tornar-se-á  de  prazo  indeterminado,  nos  termos  do  art.  21,  o  contrato  que  for prorrogado até cento e oitenta dias antes do vencimento dos cinco anos, na hipótese do inciso I, ou até a data do seu vencimento, na hipótese do inciso II ou do § 2º, deste artigo.

§ 4º Aplicar-se-á o disposto no art. 23, se o contrato não for prorrogado nos prazos mencionados no parágrafo anterior.

Art  .  33.  Esta  Lei  entrará  em  vigor  na  data  de  sua  publicação,  revogadas  as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO




4. Conclusão

Por todo o exposto, nas operações de venda de veículos automotores novos, por meio de faturamento direto ao consumidor, de venda efetuada através de concessionária localizada em outro Estado, diferente do Estado da montadora ou importadora, deverá ser repartido ou rateado o ICMS devido na operação, respectivamente aos Estados de origem e de destino do veículo.

Com base no disposto do Convênio ICMS 51/00, ocorre uma divisão do ICMS entre o Estado da montadora ou o importador do veículo  com  o  Estado  das  concessionárias estabelecidas  em  outras  Unidades Federadas,  somente  em  casos  de  operação  de “faturamento direto ao consumidor”.

Conforme o Convenio ICMS 51/00, será considerado o Estado de Origem da mercadoria e a alíquota do IPI para o produto para determinar o percentual de rateio previsto, com base nisto é possível apurar o ICMS próprio e o ICMS-ST.

Desta forma, concluímos que devem ser implementados tratamentos no sistema para que seja atendida a forma de cálculo do ICMS rateado entre os Estados bem como as obrigações acessórias mencionadas nesta orientação. 

Por fim, com base no manual do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, o registro C175 está dispensado para contribuintes obrigados a emissão da NF-e (mod55), pois estes já enviam estas informações dentro do xml da NF-e. Em relação as operações com exportações, o manual deixa claro a dispensa para toda a operação de exportação. Porém, apesar de mencionado no manual de forma conclusiva, por trata-se de uma obrigação de âmbito estadual, sugerimos uma consulta formal ao estado onde está localizado o contribuinte.  


"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

Acrescentamos que, conforme o que mencionamos detalhadamente nesta orientação, devem ser criados tratamentos no sistema para atender as obrigações quanto a operações de vendas interestaduais diretas ao consumidor de veículos novos, considerando, em síntese, o seguinte: 


  • Cálculo do rateio ICMS


  • Somente nas vendas diretas a consumidor final para outro Estado;
  • Somente para os veículos novos dos NCM ́s previstos na cláusula primeira do Convênio 51/2000;
  • Os percentuais de rateio consideram as variáveis: Estado de origem x Estado de destino x alíquota do IPI;
  • O Estado de destino a considerar deve ser o Estado de entrega do veículo e não o Estado do consumidor, que podem ser diferentes;
  • Do rateio serão calculados o ICMS próprio e o ICMS-ST.

Obrigações acessórias

NF-e (ver detalhes na orientação e manual de orientações)

  • Gerar o bloco : G -Identificação do Local de Entrega
  • Gerar  o  bloco  :  J -Detalhamento  Específico  de  Veículos  novos  (ver  se  o  cliente  utiliza  o  módulo  de Veículos,  conforme  foi  mencionado  no  chamado  e  ,  sendo  o  caso,  se  neste  módulo  há  os  detalhes requeridos para este bloco;
  • Gerar o bloco : N10a -ICMS Normal e ST (ver layout atualizado na Nota Técnica 005/2013);
  • Deve constar no quadro “Informações complementares” da TAG "infAdFisco”, valores referente a base de cálculo e ICMS, próprio e ST , a expressão : “"Faturamento Direto ao Consumidor -Convênio ICMS Nº 51/00, de 15 de setembro de 2000", além dos dados da concessionária;

EFD-Fiscal (detalhes na orientação e manual de orientações)

  • Registro 0015: dados do contribuinte substituto
  • Registro c100: nota fiscal (código 01), nota fiscal avulsa (código 1b), nota fiscal de produtor (código 04), nf-e (código 55) e nfc-e (código 65).
  • Registro  c105:  operações  com  icms  st  recolhido  para  uf  diversa  do  destinatário  do  documento  fiscal (código 55).
  • Registro c115: local da coleta e/ou entrega (código 01, 1b e 04).Registro c170: itens do documento (código 01, 1b, 04 e 55).
  • Registro e110: apuração do icms –operações próprias.
  • Registro e200: período da apuração do icms -substituição tributária.
  • Registro e210: apuração do icms –substituição tributária.
  • Registro e250: obrigações do icms recolhido ou a recolher –substituição tributária.

Considerar os valores de rateio, como ICMS próprio e ICMS-ST nos livros, guia de recolhimento e título a pagar(montadora ou importadora) :

  • Registro de Saídas;
  • Registro de apuração do ICMS próprio;
  • Registro de apuração do ICMS-ST.

EFD-Contribuições

  • Não identificamos nenhum tratamento diferenciado para estas operações quanto a declaração ou cálculo referentes ao PIS e a COFINS.

6. Referências

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

VR

20/12/2013

1.00

Nota Fiscal de Faturamento Direto ao Consumidor

TIBIF5

VR08/01/20141.10Revisão orientação.TIBIF5
LJAC23/01/20141.20Revisão orientação.–inclusão obrigações acessóriasTIBIF5
LRC10/06/20201.30Revisão orientação.–Inclusão da Lei Ferrari9026746

BMR

24/06/2022

1.40

Revisão orientação.-Inclusão Obs Registro C175

PSCONSEG-6452

BMR06/02/20231.41Revisão orientação - Registro C175PSCONSEG-8537
  • Sem rótulos