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Web Service - Consulta ao GTIN

Questão:

Qual o objetivo da Nota Técnica 2022.001 v.1.0 publicada em 31/05/2022, quem deverá atualizar essas informações para a correta validação dos campos na NF-e? Como devemos tratar a Nota Técnica 2021.003 versão 1.20? Se trata do mesmo assunto? 



Resposta:

O GTIN (Global Trade Item Number), anteriormente chamado de código EAN é um número identificador atribuído a qualquer item (produto ou serviço) que pode ser precificado ou faturado em qualquer ponto da cadeia de suprimentos. O GTIN é utilizado para recuperar informação pré-definida e abrange desde as matérias primas até produtos acabados. Os GTINs podem ter o tamanho de 8, 12, 13 ou 14 dígitos e podem ser construídos utilizando qualquer uma das quatro estruturas de numeração dependendo da aplicação.

O Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) é um banco de dados contendo um conjunto reduzido de informações dos produtos que possuem o código de barras GTIN em suas embalagens, e funciona de forma integrada com o CNP (Cadastro Nacional de Produtos da GS1), que é o cadastro mantido pela organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras. Os produtos em circulação no mercado que possuem GTIN e que são informados nos documentos fiscais eletrônicos, NF-e e NFC-e, terão suas informações validadas no CCG, de acordo com o cronograma previsto na legislação, conforme publicado na NT 2021.003 versão 1.00 (GTIN). Portanto, os donos das marcas dos produtos que possuem GTIN deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto ao CNP em (cnp.gs1br.org/), de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

O contribuinte, emissor do documento fiscal, terá que contatar a empresa responsável por este cadastro (GS1 Brasil) e cadastrar o GTIN do produto, mesmo que este não seja nacional, visto ser obrigatória a informação quando houver, independentemente de sua origem, tanto para NF-e, quanto para NFC-e.

O Ajuste SINIEF 07/05 e o Ajuste SINIEF 19/16 obrigam o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.

 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula sexta:I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;IX - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos “III” e “V” e dos incisos “VI” e “VIII” devem produzir o mesmo resultado.

Os Ajustes SINIEF também determinam que os sistemas autorizadores da NF-e e NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro
Centralizado de GTIN, devendo as notas serem rejeitadas em caso de não conformidade com as informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.

 3º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido na cláusula décima oitava-A.

A Nota Técnica 2022.001 - v.1.00 publicada em 31/05/2022 disponibilizou os meios para consulta aos dados do GTIN via Web Service, permitindo a consulta automatizada.

Os emissores de Documento Fiscal e os donos de marca de produtos podem acessar a base de dados do Cadastro Centralizado de GTIN e obter informações da numeração de diversos produtos.

Informações de acesso ao Web Service:

URL Ambiente de Produção: https://dfe-servico.svrs.rs.gov.br/ws/ccgConsGTIN/ccgConsGTIN.asmx

Com a publicação da NT 2022.001 também foi disponibilizado os schemas XML para validação dos documentos fiscais emitidos.

Uma observação importante é que, caso o dono da marca não autorize expressamente a publicação de seus dados, o GTIN, mesmo que exista no CCG, não será exibido por esta consulta pública, o que dificultará para todos os integrantes da cadeia logística saber as razões de eventuais rejeições.

Tivemos em setembro/2021 a publicação da Nota Técnica 2021.003, versão 1.20 que dispôs sobre a obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN nas NF-e e NFC-e e o cronograma previsto para implementação, apenas para o grupo de produtos relacionados à indústria de Bebidas e Refrigerantes, Cimento e Perfumaria, Higiene Pessoal e Cosméticos. Na NT 2021.003, versão 1.20, trouxe ainda o dispositivo sobre o início das regras de validação nos Estados, da seguinte forma: 

Seguindo o cronograma, a partir de setembro/2022, as empresas que emitirem uma NF-e ou NFC-e com um GTIN diferente daquele que o fisco tem em seu cadastro, terá o documento rejeitado, impedindo a sua transmissão.

Sobre a implementação de integração da linha de produtos no Cadastro Nacional de Produtos, nossa sugestão é que o responsável pelo desenvolvimento possa definir a pertinência da implementação ou não desta funcionalidade, considerando a demanda da solicitação, roadmap da área, inserção no mercado, etc. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6438, PSCONSEG-6517, PSCONSEG-6527, PSCONSEG-6586, PSCONSEG-6920, PSCONSEG-9858



Fonte:

Portal NF-e

https://cnp.gs1br.org/login?redirect=/

https://dfe-servico.svrs.rs.gov.br/ws/ccgConsGTIN/ccgConsGTIN.asmx