Árvore de páginas

Questão:

A Diferença do imposto de renda sobre as férias recalculado por dissídio retroativo, deve ser tributado em base separada?



Resposta:

Entendemos como dissídio  o reajuste realizado no salário do empregado, definido em convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos do trabalho, o mesmo é previsto na Consolidação das Leis do trabalho - CLT, que determina que os Sindicatos, Federações e Confederações que representam as categorias profissionais deliberam com a intenção de garantir melhores condições, ampliar benefícios e reajustes salariais aos empregados nas empresas.


No Processo da liberação das convenções coletivas, para  ajustes e melhorias no ambiente e direitos dos empregados, há a homologação que é o ato finalizador dos ajustes no instrumento sindical (CCT ou ACT), porém pode ocorrer um espaço de tempo entre a data-base da convenção coletiva ou o acordo coletivo  e sua homologação, durante esse espaço de tempo, o empregador continua realizando os pagamentos sem considerar o reajuste salarial que vem através da convenção coletiva homologada.  


Em situações onde o empregador realizou o pagamento de férias ao empregado antes da homologação da convenção coletiva, assim que a mesma é liberada, se torna necessário realizar o ajuste dos pagamentos e recolhimento de encargos e obrigações que o empregado tem direito, através do dissídio retroativo, que é o ato de pagar as diferenças salariais ao empregado da data-base da convenção coletiva até sua homologação. 


  • Imposto de Renda

Referente ao recolhimento do Imposto de Renda sobre os valores de Férias +1/3 pagos ao empregado, é necessário realizado o recalculo do tributo para ser recolhido a diferença do recolhimento com o salário reajustado através da convenção coletiva ou acordo coletivo homologado, o recalculo de férias e consequentemente seu imposto de renda deve ser feito separado da base folha de pagamento, conforme Instrução Normativa.

Instrução Normativa RFB nº 1500/2014

(...)

Art. 29. No caso de pagamento de férias, inclusive as pagas em dobro, observado o disposto nos incisos V, VII, VIII, IX e X do caput e § 1º do art. 62, a base de cálculo corresponde ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de 1/3 (um terço) do seu valor.
§ 1º O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês, inclusive no caso de férias indenizadas, ainda que proporcionais, pagas em rescisão de contrato de trabalho.
§ 2º O valor da diferença de férias decorrente de reajuste salarial em mês posterior deve ser tributado em separado, no mês do pagamento.
§ 3º Na determinação da base de cálculo podem ser efetuadas as deduções previstas no art. 52, desde que correspondentes às férias.
§ 4º Na DAA, as férias devem ser tributadas em conjunto com os demais rendimentos.

(...)

Realizamos pesquisas também no MAFON 2020 e no Decreto Nº 9.580/2018 que regulamenta a tributação, a fiscalização, arrecadação do Imposto de Renda e Proventos de qualquer natureza, porém ambos não trazem o assunto abordado de forma específica, apenas  a IN Nº 1.500/2014. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5823



Fonte:http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=57670&visao=anotado