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MUDANÇA DE TRIBUTAÇÃO

Questão:

Nas situações em que houve reajuste de preço da mercadoria, como deverá ser emitida a nota fiscal complementar? Deverá considerar as alíquotas vigentes na emissão do documento original, ou deverá considerar a alíquota vigente no momento que é feito o reajuste?



Resposta:

Está prevista a emissão de nota fiscal complementar para reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação.

Com a publicação do Decreto 10979/2022, houve alterações na tabela de incidência do IPI, que reduz as alíquotas incidentes na operação, e com isso surgiu dúvidas do tratamento do imposto ao emitir nota fiscal complementar. Ao emitir uma nota de reajustamento de preço deverá considerar o fato gerador da operação, o conceito está previsto no Artigo 36  do Regulamento do IPI:


Art. 36.  Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º e art. 5º, inciso I, alínea “a”, e Decreto-Lei n o 1.133, de 16 de novembro de 1970, art. 1 o );

II - na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º e art. 5º, inciso I, alínea “a”, e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º );

III - na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º e art. 5º, inciso I, alínea “b” , e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º );

IV - na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º e art. 5º, inciso I, alínea “c”, e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º );

V - na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

VI - no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º e art. 5º, inciso I, alínea “d”, e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º );

VII - no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 1º);

VIII - no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18 , ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei n o 9.532, de 1997, art. 40);

IX - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

X - na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no inciso VII do art. 25 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 4º);

XI - no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º e art. 5º, inciso I, alínea “e”, Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 38 );

XII - na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; e

XIII - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo (Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, art. 23, inciso II , e Lei n o 9.779, de 1999, art. 18, e parágrafo único).

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso VII, considera-se concluída a operação industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à formalização da entrega.

Importante salientar que no caso de reajustamento de preço caso seja emitido o documento fora do período de apuração, o imposto será recolhido com os acréscimos moratórios previstos no regulamento.


Art. 267.  No caso do art. 407 , se as notas fiscais destinadas ao destaque de diferenças do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4 o , ou fora do período de apuração do imposto complementado, na hipótese do inciso XII do referido art. 407 , o imposto será recolhido com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554 , se fora dos prazos de recolhimento, em documento de arrecadação federal emitido especialmente para esse fim.

Com isso o entendimento é que toda as operações como alíquotas destacadas, ao emitir os documentos de reajuste de preço deverá seguir o padrão da emissão original sem alterações por conta do Decreto, que está em concordância com o Parecer Normativo CST 245/1972, que esclarece sobre a nota fiscal emitida para reajuste de preço, que deverá prevalecer o fato gerador para tratamento fiscal do produto.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5747



Fonte:

Regulamento IPI

PARECER NORMATIVO CST 245/1972