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Legislação do RJ:

  • RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 13 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019
  • ANEXO XVIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À DESONERAÇÃO DO ICMS EM DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E NA EFD ICMS-IPI

Legislação de SC:

  • Guia Prático de Escrituração | INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS - 2ª Edição | 06/2023
  • ATO DIAT Nº 79/2022

Legislação de GO:

  • Informação do Código de Benefício Fiscal ”cBenef” e informação do valor do ICMS Desonerado

OBJETIVO

Tratamento do ICMS Desonerado conforme a Legislação dos Estados informados acima.

Abaixo apenas alguns trechos mais relevantes para a implementação da rotina.

Definições para a fórmula de cálculo do ICMS Desonerado:

a) "Preço na Nota Fiscal" aquele praticado pelo contribuinte na operação/prestação, incluídas todas as parcelas que integram a base de cálculo do ICMS, inclusive o IPI, quando cabível;

b) "Alíquota" aquela vigente para as operações/prestações realizadas pelo contribuinte, desconsiderada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, incluído o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FCP / FECOP / FECP);

c) "Alíquota reduzida" ou "Carga tributária reduzida" aquela vigente para as operações/ prestações realizadas pelo contribuinte, considerada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, incluído, quando aplicável, o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FCP / FECOP / FECP).


Em relação ao CST 30 ou 40:

Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como "Isenção" ou "Não Incidência" no Manual de Benefícios, serão utilizados os códigos 30 ou 40 relativos ao Código de Situação Tributária - CST, conforme o caso.

Parágrafo único - O campo "Valor do ICMS desonerado" deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:

Valor do ICMS desonerado = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) * Alíquota


Em relação ao CST 20 ou 70:

Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como "Redução de Base de Cálculo" ou "Redução de Alíquota" no Manual de Benefícios, serão utilizados os códigos 20 ou 70 relativos ao Código de Situação Tributária - CST, conforme o caso.

O campo "Valor do ICMS desonerado" deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:

GERAL:

Valor do ICMS desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 - (Alíquota * (1 - Percentual de redução da BC))) / (1 - Alíquota) - Preço na Nota Fiscal

Específica para o Estado de SC:

Valor do ICMS desonerado = (Preço na Nota Fiscal * Alíquota) - (Preço na Nota Fiscal * (1 - Percentual de redução da BC) * Alíquota)

PARAMETRIZAÇÃO

VGFMPAIN - Parametrização para o cálculo do ICMS Desonerado por Estado:

Para que seja calculado o ICMS Desonerado nas emissões de notas fiscais, é necessário cadastrar o parâmetro acima (exceção para o Estado do RJ, para quem essa legislação já estava ativa).


Para as notas com produtos com isenção, deve-se cadastrar na respectiva tabela fiscal o ICMS Original:

→ AUTONOMIA (PDV) dese ser "O" (ORIGINAL) com a respectiva alíquota % de ICMS ORIGINAL para a referida FIGURA.

Essa alíquota é utilizada no cálculo do ICMS Desonerado para as notas fiscais com ISENÇÃO. Se este cadastro não for efetuado, não será possível determinado o valor do ICMS Desonerado.

Para as notas fiscais com Redução de BC será utilizada a alíquota de redução de base de cálculo do ICMS da própria tabela fiscal.


Observações:

  • O cálculo do ICMS Desonerado será efetuado para as notas de entrada por Compra ou Remessa que emitam contra-nota (Produtor Rural, Importação) ou na Entrada por Devolução, bem como para  a emissão de notas de saída.
  • As informações cadastradas na tabela fiscal referentes ao ICMS Desonerado são exportadas através do PDV Padrão. A documentação do PDV Padrão está atualizada no caminho Manual do PDV Padrão.