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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 30/03/2022

Apontamento de adicionais e acidente de trabalho na mesma data






1. Questão

O cliente em questão atua no ramo industrial e comercial de diversificados tipos de bebidas e está com sua indústria situada atualmente na região sul do país, mais especificamente nos Estados de Santa Catarina e Paraná e possui representantes comerciais em todos os Estados.


A dúvida dele é proveniente da área de recursos humanos. O caso apresentado é de um funcionário, que por acidente do trabalho foi afastado em uma determinada data e nesta, havia cumprido jornadas extras de trabalho antes do acidente, que lhe proporcionou o direito de receber este adicional (hora extra). Como o horário que começou o laboro foi as 4h00, adquiriu o direito também ao adicional noturno proporcional à esta uma hora. Ocorre que o sistema utilizado não gera estes apontamentos após a entrada do afastamento porque tanto os apontamentos quanto os adicionais possuem a mesma data. A questão então é: a legislação permite que sejam considerados estes apontamentos (dos adicionais) ou devemos apenas consideramos como compensação da jornada de trabalho, já que a mesma não foracompletada?

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


O cliente apresentou o seguinte embasamento legal:

Desde 05/10/88, data da promulgação da CF/88, a duração normal do trabalho não deve
ultrapassar a 8h diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Preceitua a respeito o art. 7º, XII:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
Duração normal do trabalho é o tempo máximo previsto para a execução dos encargos
decorrentes da relação de emprego sem a prestação de serviços extraordinários.
Assim, o período que o empregado trabalhar além da sua jornada é considerado como horas
extras, período este que, poderá ser antes ou depois da jornada, independente de o afastamento
ter início na mesma data.

3. Análise da Consultoria

Ao analisar as normas que regulam o acidente de trabalho e os horários extrajornadas (horas extras e adicionais noturnos), destacamos a principio, os seguintes conceitos e precedentes normativos:

Acidente de trabalho

Acidente de trabalho é aquele que ocorre durante o expediente de trabalho e que provoque quaisquer lesões corporais, perturbação funcional ou doença do trabalho, conforme conceitua o artigo 19 da lei 8.213/91, como segue. Os artigos 22 e 23 da mesma norma, determinam como e quando deverão ser apontados e comunicados o acidente de trabalho:


Lei 8.213 de 24 de julho de 1991.
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou
pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente
ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção
e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas
de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a
executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades
representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos
anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
[...]
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º
(primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de
contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela
Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus
dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado,
seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer
autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta
do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela
Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5º A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído
pela Lei nº 11.430, de 28 de Dezembro de 2006)
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a
data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da
segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito
o que ocorrer primeiro.
[...]


Horas Extra e Adicional Noturno:

Adicionais: Adicional é um acréscimo salarial que tem como causa o trabalho em condições mais gravosas para quem o presta. São compulsórios os seguintes adicionais:

Adicional de horas extras: horas extras são aquelas prestadas além do horário contratual, legal ou normativo. É de no mínimo 50% e integra a remuneração-base para o cálculo de outras parcelas que incidem sobre o salário; não pode ser substituído por uma quantia fixada a priori para remunerar horas extras (“salário complessivo”); mesmo se a prorrogação da jornada não estiver autorizada pela lei, será devido o adicional; é devido nos casos de horas extras por motivo de força maior e não será devido no casode compensação de horário.

Adicional noturno: é de 20% sobre o salário contratual, devido pelos serviços prestados após as 22 horas até às 5 horas da manhãdo dia seguinte.


Jornada de trabalho:

Jornada de Trabalho, conforme o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho é:


(...)

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição
do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.

(...)


A Jornada de trabalho, quanto ao período pode ser:
a) diurna
b) noturna
c) mista
d) em revezamento: semanal ou quinzenal

A regra para duração normal de trabalho em um período, seja ele qual for, está determinada na Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos abaixo mencionados, da seguinte forma:

(...)

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, porqualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo
empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na
data da rescisão.
§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

(..)


Banco de Horas

O regime de compensação pode obedecer ao módulo anual (12 meses), de acordo com a Lei nº 9601/98, sendo conhecido como banco de horas. Requisitos:

Exige acordo ou convenção coletiva de trabalho, entre outros fatores. Conceituados os preceitos acima e após todas as consultas realizadas, entre jurisprudências e súmulas, acórdãos e normas, não encontramos nenhuma justificativa que vincule o apontamento dos adicionais à compensação de jornada interrompida por acidente de trabalho, ou seja, o fato de o funcionário não ter cumprido a jornada normal de trabalho, não impede que o mesmo receba os valores referentes às jornadas extras cumpridas antes do início do turno.

4. Conclusão

Concluímos a partir da análise das normas acima que o fato de o funcionário ter cumprido horas extras e adicionais noturnos e, no mesmo dia ter sofrido um acidente de trabalho, o que o impediu de completar a jornada normal de trabalho, não eximem a empresa
de apontar os adicionais realizados ou tampouco o acidente na mesma data, além de arcar com o pagamento destes adicionais apontados. Se os adicionais foram cumpridos antes do inicio da jornada normal de trabalho, deverá ser considerado como devido, mesmo que o trabalhador não tenha cumprido seu horário normal de forma integral. Neste caso, se houver acordo coletivo que admita a compensação por banco de horas, a jornada normal de trabalho interrompida, poderá ser compensada com o tempo apontado neste banco, até que a mesma esteja completada na sua integralidade.

"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

Abaixo algumas das súmulas jurisprudenciais consultadas para as horas extras e o adicional noturno e jornada de trabalho:

COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Súmula nº 46 do TST
ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

Súmula nº 85 do TST
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo
coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res.
21/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em
sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive
quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas
excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido
apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como
horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais
apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na
modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
Súmula nº 347 do TST
HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas,
observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da
época do pagamento daquelas verbas.
Súmula nº 366 do TST
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A
JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-
1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário
do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo
que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 - inserida em 03.06.1996 - e 326 - DJ
09.12.2003)
Súmula nº 376 do TST
HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de
pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas,
independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 -
inserida em 28.04.1997)

6. Referências

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

LFA

21/11/2013

1.00

Apontamento de Adicionais e Acidentes de Trabalho na Mesma Data

THZWQU

DPS

30/03/2022

2.00

Manutenção Decorrente da Portaria nº 671/2022

PSCONSEG-5742

  • Sem rótulos