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VENDA A ORGÃO PÚBLICO

Questão:

Contribuinte possui isenção de ICMS que é desonerado no total da nota fiscal nas operações de venda de mercadorias para orgãos públicos, (motivo da desoneração 8). Este ICMS não pode fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS, porque se equipara ao Desconto Incondicional. Traz como embasamentos legais: 

IN SRF 51/78 / art. 55 do anexo I do RCICMSP / RC COSIT 211/2015



Resposta:

As isenções de ICMS nas operações realizadas por contribuintes paulistas, estão previstas no Anexo I, do Regulamento do ICMS do Estado e são aplicáveis seguindo os preceitos ali descritos e muitas vezes em conjunto com outras normas que podem ser de competência municipal ou federal. Na operação interna de venda para orgãos públicos, cujo ICMS é, além de isento, deverá ser deduzido do valor total do documento fiscal, ou seja, desonerado, com o motivo=8. 

RICMS SP
ANEXO I - ISENÇÕES
(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005)
§ 1º - O disposto neste artigo:
1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;
2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país;
§ 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011; efeitos desde 26-04-2011)
1 - beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990;
2 - promovidas pelas seguintes fundações públicas estaduais (Convênio ICMS-10/11, cláusula primeira):
a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
b) Fundação para o Remédio Popular - FURP.
§ 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:
1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;
2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1.
§ 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

O valor do ICMS isento, deverá ser deduzido no Total da Nota Fiscal, e o contribuinte responsável pela venda da mercadoria, deverá informar o motivo de desoneração = 8 em tag correspondente do XML da NFe (motDesICMS id - N28), além de indicar no campo informações complementares, do quadro Dados Adicionais da Nota, a norma que permite a desoneração, bem como o valor do imposto deduzido. 


IN RFB 1911/2019
DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Exclusões Gerais
Art. 27. Para fins de determinação da base de cálculo a que se refere o art. 26 podem ser excluídos os valores referentes a:

...

III - descontos incondicionais concedidos;
...

Os descontos incondicionais poderão ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme estabelece a IN RFB 1911/2019, que apenas ratifica o que já era estabelecido pela Lei 1598/77.

O valor do ICMS  desonerado é equivalente ao Desconto Incondicional, visto que este valor não é um ônus nem para o vendedor, tampouco para o adquirente, além de também não ter que ser estornado na grande maioria dos benefícios fiscais deste tipo. Esse entendimento pode ser deduzido da Solução Cosit 211/2015, que equipara o valor do ICMS Desonerado ao Desconto Incondicional, que deverá, por norma expressa, ser excluído da Base de Cálculo dos Tributos Federais. 


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Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5448



Fonte:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-1.911-de-11-de-outubro-de-2019-221810934

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=13885

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=67403&visao=anotado

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/an1art055.aspx