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Teto de Desconto em uma TRCT

Questão:

Em casos de Rescisão Contratual, em seus descontos apresentados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), Existe um limite de valor a ser descontado? Quais verbas fazem parte do limite? Empréstimo Consignado deve entrar em qual limite?



Resposta:

A Rescisão Contratual de forma básica é, o ato do empregador ou o empregado romper o contrato que mantém o vínculo trabalhista entre às duas partes, através da exclusão do vínculo, conforme determinação legal o documento "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho" deve ser elaborado para ser descriminado as verbas detalhadas (Direitos, Descontos, verbas rescisórias e demonstrativo de bases)  do saldo a receber por parte do empregado.


Teto do valor de Desconto no documento TRCT


Conforme a lei 5.452/43 Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Art. 477 que dispõe sobre Rescisão do Contrato de Trabalho e especificamente em seu 5º Paragrafo. 

(...)

Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 4o  O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.   

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.  

(...)

São diversas verbas que podem ser usadas para realizar descontos de saldos remanescentes de benefícios (Vale-transporte, Vale Alimentação, Vale Refeição e etc), além de atrasos ou faltas da jornada do empregado, não existe na legislação do trabalho de forma detalhada o que pode ou não compor a base de desconto, de forma expressa "Qualquer Compensação no Pagamento" não deve exceder um mês de remuneração do empregado. 

Na hipótese de também possuir empréstimos consignado a Lei 10.820 em seu artigo 1° menciona que poderá ocorrer o desconto em folha ou na sua remuneração de até 35%, sendo 5% destinados exclusivamente para despesas de cartão de crédito.

(...)

Art. 1o  Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.        (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

§ 1o  O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:         (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)     (Vide Lei nº 14.131, de 2021)

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou         (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015)

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.         (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015)

§ 2o O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1o deste artigo.

§ 3o  Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos.           (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 4o  O disposto no § 3o não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio.            (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

(...)


Diante do apresentado e analisado, essa consultoria entende que no limite do desconto do Art. 477 pode ser incluído todos os descontos do TRCT inclusive o percentual sobre empréstimo de 35% sobre a remuneração, ficando o restante a ser cobrado pela instituição financeira, porém sabemos que esse assunto é interpretativo e existem diferentes entendimentos.

Por se tratar de interpretação da Consultoria podendo ainda existir regra mais benéfica ao trabalhador, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal em alguma DRT ou mesmo Posto Regional da Secretaria do Trabalho ou até Sindicato à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5419 e PSCONSEG-5810



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.820.htm