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Controle de Jornada - Portaria 671 Reprovação de Batida

Questão:

O controle de jornada pode ter a funcionalidade de um Chefe "Reprovar" um registro de ponto do Subordinado? Existem casos específicos que um Chefe ou o DP, poderiam rejeitar uma batida de ponto do funcionário que justifique essa funcionalidade em nossos produtos?



Resposta:

O Programa de Tratamento de Registro de Ponto, deve registar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer alteração no que foi registrado pelo empregado de forma automática ou manual.

As regras para o registro de horários de entrada e saída de funcionários são definidas pela Secretaria do Trabalho. Para fins de fiscalização, a Portaria 373 (REVOGADA) dispunha sobre o uso de sistemas alternativos de ponto eletrônico. Assim, as empresas ficavam atentas ao artigo 1º, que estabelecia que:

(...) 
Art. 1º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º - O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º - Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
(...) 


Essa determinação continua valendo no texto da nova Portaria nº 671/2021, que substitui a Portaria nº 373/2011 neste aspecto. No entanto, ela é válida apenas para uma das categorias de sistema de registro de ponto previstas na norma: o Registro Eletrônico de Ponto Alternativo - REP-A.


O REP-A é a categoria de sistemas de registro de ponto que atualiza as normas da antiga portaria nº 373, segundo definições da Portaria nº 671, conforme o Art. 77:

(...)
Art. 77. O REP-A é o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º Para fins de fiscalização, o sistema de registro eletrônico de ponto que utilize REP-A deverá:
I - permitir a identificação de empregador e empregado; e
II - disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
(...)


Controle de Jornada

O Controle de Jornada é o tempo de trabalho prestado, conforme o Art. 74, parágrafo 2º, da CLT, "para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.

(...)
 Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I - restrições de horário à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de                 1943 - CLT;
III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
(...)


A portaria nº 671/2021 salienta que independentemente do tipo de REP adotado, o sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina.

(...)
Art. 82. O programa de tratamento de registro de ponto é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída contidas no   Arquivo Fonte de Dados, gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada.  
Parágrafo único. A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto, inclusive ausências e movimentações do banco de horas, ou indicar marcações indevidas.
(...)

A portaria estabelece que deve ser gerado o Relatório Espelho de Ponto Eletrônico, o documento apresentado tem a intenção de documentar e formalizar as alterações decorrentes do Programa de tratamento do registro de ponto, o documento traz como o departamento responsável deve documentar alterações. 

(...)
Art. 84. O relatório Espelho de Ponto Eletrônico gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
II - identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;
III - data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;
IV - horário e jornada contratual do empregado;
V - marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto; e
VI - duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).
Parágrafo único. O trabalhador deverá ter acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa.
(...)

Referente as batidas incluídas de forma manual aprovadas ou reprovadas são contempladas no AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada), conforme modelos disponível no GOV.BR (ainda não incluso no sítio gov.br)


Observação: A Sugestão da Consultoria de Segmentos que tais alterações possam ser demonstradas e comentadas nos relatório de espelho de ponto.


Controle de Jornada manual ou mecânico

A folha de ponto deve refletir a realidade da prestação de serviço, logo, rasuras e anotações são desaconselhadas, pois, pode favorecer questionamentos sobre a veracidade das informações registradas.

(...)

Art. 93. O registro manual deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, vedada a mera assinalação do horário contratual, salvo a possibilidade de pré-assinalação do período de repouso, autorizada pelo art. 74, § 2º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

(...)


O entendimento dessa Consultoria, é que não pode haver o ponto automático, restrições ou exclusões da marcação de ponto, exceto para as marcações que devem ser desconsiderados por erro de digitação ou duplicidade na marcação que será tratada no programa de tratamento,  Além disso, com a adesão maior do trabalho em Home office ou fora do escritório físico que deve ser definido em contrato de trabalho ou em acordo tácito, o empregado não pode ser restringido de registrar o seu ponto independente da sua localização, de forma alguma o empregado pode ser impossibilitado de registrar a sua jornada de trabalho.  



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5337, PSCONSEG-6462. PSCONSEG-6475 e PSCONSEG-10774



Fonte:

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

https://www.gov.br/participamaisbrasil/portaria-horario-trabalho

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-1.486-de-3-de-junho-de-2022-405577190