Árvore de páginas

RESOLUÇÃO ANP 868/2022

Questão:

Qual a obrigatoriedade de envio do arquivo com as remessas diárias do estoque de combustíveis? 



Resposta:

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, estabelece procedimentos a serem adotados para os seguintes contribuintes regulados pela ANP:

  • central petroquímica;
  • cooperativa de produtores de etanol;
  • distribuidor de combustíveis de aviação;
  • distribuidor de combustíveis líquidos;
  • distribuidor de GLP;
  • empresa comercializadora de etanol;
  • formulador de gasolina e óleo diesel;
  • operador de terminal;
  • processador de gás natural;
  • produtor de biodiesel;
  • produtor de etanol;
  • refinador de petróleo; e
  • transportador dutoviário

Os dados que serão enviados trata-se do estoque físico, e não está relacionado ao arquivo relacionado ao SIMP - Sistema de Informações e Movimentações de Produtos, podendo ocorrer diferenças de informações.

Deverá ser enviado para a ANP, somente em dias úteis, por meio do sistema de processamento de arquivos da ANP, os dados referentes ao estoque, que consta em tanque, ao estoque em trânsito e ao estoque em trânsito-importações em quantidade de produto, convertido à temperatura de 20ºC, para os seguintes produtos:

  • I - biodiesel;
  • II - gasolina A comum e gasolina A premium;
  • III - gasolina C comum e gasolina C premium;
  • IV - gasolina de aviação (GAV);
  • V - gás liquefeito de petróleo (GLP);
  • VI - óleo diesel A S10;
  • VII - óleo diesel A S500;
  • VIII - óleo diesel A não rodoviário;
  • XIX - óleo diesel B S10;
  • X - óleo diesel B S500;
  • XI - óleo diesel B não rodoviário;
  • XII - óleo diesel marítimo;
  • XIII - etanol anidro;
  • XIV - etanol hidratado;
  • XV - óleo combustível e óleo combustível marítimo;
  • XVI - querosene de aviação (QAV); e
  • XVII - outros combustíveis substitutos ou complementares aos combustíveis dos incisos I a XVI.

Não é considerada mercadoria em trânsito, nas movimentações com destino a revendedor de combustíveis, revendedor de GLP, transportador revendedor retalhista ou consumidor final.

O envio das informações devem ocorrer até às 12 horas (horário de Brasília) do dia útil seguinte do fechamento do estoque, para as empresas que não possuírem o fechamento diário do estoque, deverá considerar a quantidade do estoque referente ao horário 23h:59min, de cada dia.


A geração do arquivo deverá seguir as orientações que constam no Manual de Carga de Dados de Estoque de Combustíveis, para o correto preenchimento do registro de estoque.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5323



Fonte:Resolução ANP Nº 868 DE 18/02/2022