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Vale Transporte - Desconto de Vale Transporte no dissídio retroativo

Questão:

No cálculo de dissidio retroativo deve ocorrer o descontado o Vale Transporte com o salário reajustado.



Resposta:

Dissídio é um tipo de reajuste definido por acordo entre empregado e empregador. Referindo-se às questões salariais, definidas pelos acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho, podendo ser um dissídio coletivo ou individual. 

O Dissídio retroativo ocorre quando a negociação coletiva ou a Justiça determinam um percentual que compreende o período entre a data-base de reajuste salarial e o momento em que o acordo (coletivo ou individual) é assinado. É o caso, por exemplo, quando a data-base é fixada em agosto, mas o acordo só é finalizado em dezembro. Nessa situação, o empregador tem de pagar o dissídio salarial referente à diferença entre as duas datas.

O reajuste salarial é um direito anual de todo trabalhador, garantia essa que está prevista na CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, que determina que as empresas a concederem o aumento salário. Esse acordo é firmado entre sindicato com as empresas.


DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

(...)

Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. 

(...)


Vale Transporte


O empregador, seja pessoa física ou jurídica, tem a obrigação de fornecer o vale-transporte aos seus profissionais. Assim, cabe realizar o cálculo adequado, garantindo que todos os custos com deslocamento sejam pagos através desse benefício. O vale-transporte se constitui em benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.

DECRETO Nº 10.854, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021

(...)

Art. 114.  O vale-transporte será custeado:

I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a seis por cento de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e

II - pelo empregador, no que exceder à parcela de que trata o inciso I.

Parágrafo único.  O empregador fica autorizado a descontar mensalmente o valor da parcela de que trata o inciso I do caput do salário básico ou vencimento do empregado que utilizar o vale-transporte

(...)


Desconto


O empregador está autorizado a descontar do funcionário até 6% de seu salário bruto para efetuar o pagamento do vale-transporte. Essa porcentagem não se aplica a outros benefícios e bonificações como comissões e horas extras.

(...)

Art. 117.  A base de cálculo para determinação da parcela custeada pelo beneficiário será:

I - o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e

II - o montante percebido no período, nas seguintes hipóteses:

a) quando se tratar de trabalhador remunerado por tarefa ou serviço feito; ou

b) quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.

(...)

Se o total do vale-transporte for inferior a 6% do salário do empregado, deve ser descontado apenas o valor referente ao benefício. Isso porque descontar a porcentagem máxima traria prejuízo financeiro ao colaborador. Por outro lado, valores que superem os 6% ficam por conta da empresa. 

Dessa forma não há previsão legal para o desconto de vale transporte no cálculo do dissidio retroativo, nosso entendimento é que o valor descontado na época foi sobre sua remuneração vigência naquele momento.


Ressaltamos que esse é o entendimento da consultoria, podendo haver outras interpretações nesse sentido. Como se trata de interpretação da Consultoria, podendo existir entendimentos diversos, como também existir regra mais benéfica ao trabalhador, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal em alguma DRT ou mesmo Posto Regional da Secretaria do Trabalho à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do Governo, caso ele nos apresente tal documento aí sim poderíamos modificar o produto padrão




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-534 e PSCONSEG-5399



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10854.htm#art188