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LALUR

Questão:

Quais são as deduções de IRRF e compensações e seus percentuais permitidos e  na apuração do Lucro Real Anual ?


Resposta:

Compensações: Segundo art. 64 da IN nº 1.700/2017, após apurar o Lucro Líquido no LALUR/LACS, o mesmo poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais de períodos anteriores, respeitando o limite máximo de 30% do Lucro Líquido Ajustado, onde podemos observar no parágrafo abaixo:


Art. 64  O lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões prescritas ou autorizadas pela legislação do IRPJ, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores em até, no máximo, 30% (trinta por cento) do referido lucro líquido ajustado, observado o disposto nos arts. 203 a 213.


Parágrafo único. O lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões prescritas ou autorizadas pela legislação da CSLL, poderá ser reduzido pela compensação de bases de cálculo negativas da CSLL de períodos de apuração anteriores em até, no máximo, 30% (trinta por cento) do referido lucro líquido ajustado, observado o disposto nos arts. 203 a 213.


Deduções de IRRF/CSLL: as retenções são consideradas antecipação do imposto devido. Portando as retenções de podem ser utilizadas em sua totalidade dentro do período em curso para a dedução do imposto apurado no Lucro Real Anual, conforme as regras estabelecidas no §5 e §6 do art. 47 da IN nº 1.700/2017:


CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL


Art. 47. A pessoa jurídica poderá:


I - suspender o pagamento do IRPJ, desde que demonstre que o valor devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto sobre a renda devido por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, observado o disposto no art. 49;

II - reduzir o valor do IRPJ ao montante correspondente à diferença positiva entre o valor devido, calculado com base no lucro real do período em curso, e a soma do imposto sobre a renda devido por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, observado o disposto no art. 49;

III - suspender o pagamento da CSLL, desde que demonstre que o valor devido, calculado com base no resultado ajustado do período em curso, é igual ou inferior à soma da contribuição devida por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, observado o disposto no art. 49; e

IV - reduzir o valor da CSLL ao montante correspondente à diferença positiva entre o valor devido, calculado com base no resultado ajustado do período em curso, e a soma da contribuição devida por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, observado o disposto no art. 49.


§ 1º A pessoa jurídica que suspender o pagamento ou reduzir o valor do IRPJ em determinado mês, de acordo com o disposto nos incisos I ou II do caput, deverá apurar a CSLL do mesmo período de acordo com o disposto nos incisos III ou IV do mesmo caput.


§ 2º A diferença verificada, correspondente ao IRPJ ou à CSLL pago a maior no período abrangido pelo balanço de suspensão, não poderá ser utilizada para reduzir o montante do IRPJ ou da CSLL devido em meses subsequentes do mesmo ano-calendário, calculado com base nas regras previstas nos arts. 33, 34 e 39.


§ 3º Caso a pessoa jurídica pretenda suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ ou da CSLL em qualquer outro mês do mesmo ano-calendário deverá levantar novo balanço ou balancete.


§ 4º Os valores dos benefícios fiscais deduzidos do IRPJ e da CSLL devidos com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução não serão considerados imposto ou contribuição pagos por estimativa.


§ 5º Para determinação do valor do IRPJ a pagar no mês a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período em curso:
I - o valor do IRPJ devido por estimativa em meses anteriores do ano-calendário, seja com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução;
II - o IRPJ pago ou retido na fonte sobre as receitas auferidas no mês, que integraram a respectiva base de cálculo; e
III - o IRPJ pago ou retido na fonte sobre as receitas auferidas nos meses anteriores do período em curso, inclusive o pago separadamente sobre ganhos líquidos de renda variável, que não tenham sido deduzidos no pagamento por estimativa daqueles meses.


§ 6º Para determinação do valor da CSLL a pagar no mês a pessoa jurídica poderá deduzir da contribuição devida no período em curso:
I - o valor da CSLL devida por estimativa em meses anteriores do ano-calendário, seja com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução;
II – a CSLL retida na fonte sobre as receitas auferidas no mês, que integraram a respectiva base de cálculo; e
III - a CSLL retida na fonte sobre receitas auferidas nos meses anteriores do período em curso, que não tenha sido deduzida no pagamento por estimativa daqueles meses.


Lembrando que esta regra vale para apuração do Lucro Real por suspensão ou redução. O Lucro Real por estimativa não poderá ser deduzido ou compensado por não levantar balanço / balancete, conforme art. 6º da Lei nº 13.670/2018 que incluiu o inciso IX ao §3º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.



Chamado/Ticket:

  1. PSCONSEG-4967, PSCONSEG-9468


Fonte:

IN nº 1700/2017

LEI nº 13.670/2018