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Férias - Inicio do Gozo para escala noturna.

Questão:

Ao solicitar férias para o colaborador qual o turno de trabalho é de 6X1 das 23:00 ás 7:20, o produto não bloqueia o cadastro das férias dentro das especificações da reforma, pois, o sistema entende que o funcionário trabalhou no dia do descanso.



Resposta:

O empregado contratado pelo regime da CLT tem direito às férias após no mínimo 12 meses consecutivos de vínculo com a empresa. O período de férias anuais deve ser de trinta dias corridos, considerando que o trabalhador não faltou injustificadamente mais de cinco vezes ao serviço.


Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.


Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

Il - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.


Será necessário observar algumas regras importantes, como por exemplo, o dia da semana em que as férias devem ser iniciadas, com a Reforma Trabalhista houve algumas alterações, anteriormente não havia no ordenamento, positivo sobre o impedimento, ou não, das férias do funcionário terem início na sexta-feira ou fim de semana.


Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.


§1o 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.


Portanto, com a reforma foi esclarecido que as férias não podem ser iniciadas no período de 2 (dois) dias que antecede o feriado ou dia de repouso semanal remunerado.  Entende-se por repouso semanal remunerado, os dias onde o funcionário não trabalha na empresa, ou seja, o dia de “folga”.

Quando falamos de funcionários que trabalham em escala 6x1 em turno noturno, entendemos que prevalece a data do início da sua jornada.


Exemplo: Seg:   23:00 02:00 03:00 07:20 

                Terça: 23:00 02:00 03:00 07:20 

                Qua:  23:00 02:00 03:00 07:20 

                Qui:   23:00 02:00 03:00 07:20 

                Sex:   23:00 02:00 03:00 07:20 

                Sab:  23:00 02:00 03:00 07:20 -> batida coletada no Domingo.


Nesse caso o descanso do funcionário é no domingo, suas férias devem ter início até a quinta- feira. Respeitando o período de 2 (dois) dias que antecede o dia de repouso semanal remunerado.

Vale ressaltar que deverá ser observado as Convenções Coletivas, que trazem muitas vezes algumas particularidades sobre férias e seu início.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5016



Fonte:

LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.