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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 06/05/2022

Orientações Consultoria de Segmentos - Transição do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) para o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), conforme NR-01, seguindo as normas e orientações apresentadas pela nota técnica SEI 51.363/2021.






1. Questão

Essa orientação se trata sobre as informações contidas na Nota Técnica SEI 51.363/2021, que dispõe sobre o processo de transição do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da Norma Regulamentadora 09, para o Programa de Gerenciamento de Riscos incluído através da NR 01. 

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Essa orientação foi escrita utilizando como bases as informações publicas através da Nota Técnica SEI 51.363/2022.

3. Análise da Consultoria

Em dezembro de 2021, foi publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência a Nota Técnica SEI nº 51.363/2021/ME, nota essa que tem como objetivo ampliar o entendimento quando aos processos da transição entre o PPRA da Norma Regulamentadora Nº 09 e o Programa de Gerenciamento de Risco da Norma Regulamentadora Nº01

3.1 Normas Regulamentadoras

Para melhor entendimento desta orientação, é importante entender o conceito de Normas Regulamentadoras, conforme exposto no site do Ministério do Trabalho e Previdência, são elas Disposições complementares criadas pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

As normas regulamentadoras trazem em seu conteúdo, orientações, disposições, explicações, procedimentos de todos os assuntos relacionados a segurança e saúde do empregado no ambiente de trabalho.

As Primeira NRs elaboradas foram publicadas através da Portaria MTb nº 3.214/78, desse ano até os dias de hoje foram incluídas várias e várias novas orientações, é natural que o conhecimento seja melhorado conforme o avanço da humanidade.

Atualmente existem 37 normas regulamentadoras em vigor conforme o Ministério do Trabalho e Previdência.

3.2 Norma Regulamentadora 01 - Disposições Gerais

A primeira norma regulamentadora do grupo de NR, elenca as disposições gerais sobre todo o conjunto de normas, orientações e obrigações tanto do empregado e principalmente do empregador dentro da área de Saúde e Segurança do Trabalho. A nota tem como principal objetivo estabelecer conceitos, campos de disposições e definições básicas quanto ao tema abordado, além de inserir o programa de gerenciamento de riscos – PGR, conforme Nota Técnica SEI 51.363/2021:

(...)

Destaca-se que a NR 01 foi atualizada para que o resultado de todo o amplo processo de gerenciamento de riscos ocupacionais esteja contemplado num PGR, o qual, em função da estruturação normativa, adota uma abordagem PDCA (Plan, Do, Check and Act), largamente utilizada nos sistemas de gestão de segurança e saúde ocupacional, compulsórios ou voluntários.

(...)

Para consultar a Norma Regulamentadora 01 na íntegra.

3.3 Norma Regulamentadora 09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos Gerais

A 9º norma regulamentadora do grupo de NRs, ela tem como principal objetivo estabelecer os critérios para identificação e avaliação dos riscos que os empregados estão expostos, como agentes físicos, químicos, biológicos, ruídos, calor e etc, além disso, todos os riscos identificados são inseridos no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, que é previsto na NR-01.

Para consultar a Norma Regulamentadora 09 na íntegra.

3.4 Conceitos Importantes 

Alguns conceitos importantes para melhor entendimento do assunto abordado por esta orientação. 

  • Agente Físico – Qualquer forma de energia que, em função de sua natureza, intensidade e exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador. Exemplos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes.


  • Agente Químico – Substância química, por si só ou em misturas, quer seja em 17 não seu estado natural, quer seja produzida, utilizada ou gerada no processo de trabalho, que em função de sua natureza, concentração e exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador. Exemplos: fumos de cádmio, poeira mineral contendo sílica cristalina, vapores de tolueno, névoas de ácido sulfúrico.


  • Agente Biológico – Microrganismos, parasitas ou materiais originados de organismos que, em função de sua natureza e do tipo de exposição, são capazes de acarretar lesão ou agravo à saúde do trabalhador. Exemplos: bactéria Bacillus anthracis, vírus linfotrópico da célula T humana.


  • PPRA – O Programa de Prevenção de Riscos Ambientes, tem como objetivo, definir meios que visem a eliminação e prevenção de riscos a integridade física e mental do trabalhador.


  • GRO -  O Gerenciamento de riscos ocupacionais, é todo o plano de prevenção de Segurança e Saúde do empregado dentro de cada estabelecimento, sempre se modificando e aplicando melhorias, além de  implementar o programa de gerenciamento de riscos.    


  • PGR - O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) criado pela Norma Regulamentadora 01, recentemente atualizada pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho através da Portaria 6730/2020, estabelece diretrizes e requisitos para implementação do gerenciamento de riscos ocupacionais. O PGR, deverá ser estabelecido pela empresa, a partir do mapeamento das  áreas que possam trazer algum tipo de risco aos seus empregados.


  • Risco ocupacional - Combinação da probabilidade de ocorrer lesão ou agravo à saúde causados por um evento perigoso, exposição a agente nocivo ou exigência da atividade de trabalho e da severidade dessa lesão ou agravo à saúde.

3.5 Linha do Tempo - Nota Técnica nº 51.363/2021

  • Março 2020 – Publicação da Portaria SEPRT/ME nº 6.730, que alterou a NR 01 para incluir o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e instituir o Programa de Gerenciamento de riscos (PGR).


  • Março 2020 – Publicação da Portaria SEPRT/ME nº 6.735, que alterou a redação da NR 09, passou a estabelecer a avaliação e o controle da exposição ocupacional a agentes físicos, químicos e biológicos, e, portanto, deixou de prever a elaboração do PPRA.


  • Fevereiro 2021 – Publicação da Portaria SEPRT/ME nº 1.295, que deixou o prazo de produção da NR 01 e NR 09 para 02 Agosto de 2021.


  • Julho 2021 – Publicação da Portaria SEPRT/ME nº 8.873, Prorrogou a vigência das NRs 01 e 09 para 03 de Janeiro de 2023.


A Nota Técnica SEI nº 51.363/2021/ME deixa claro a substituição do PPRA pelo PGR.

(...)

“Tendo em vista que as alterações promovidas nas NR 01 e NR 09 configuram mudança de sistemática para o gerenciamento de riscos em face dos procedimentos até então adotados em sede do PPRA da NR 09 ainda em vigor, esta nota tem o objetivo de esclarecer e orientar profissionais da área acerca das principais dúvidas suscitadas, especialmente no que se refere à relação entre o PPRA e o PGR.

(...)

3.6 Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR

O Programa de Gerenciamento de Riscos foi instituído através da Norma Regulamentadora 01, de forma concreta o programa é a materialização de todos os processos e rotinas do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, ele é "vivo", deve ser implementado por estabelecimento, unidade operacional, filial ou até mesmo setor (avaliação por parte da área de SST), sua atualização é constante conforme a rotina de melhoria é aplicada ou até mesmo alimentado pelo olhar e manutenção do time de SST da organização.

Sua elaboração é de obrigação do empregador, o mesmo é responsável por manter o seu programa vigente e adequado às  exigências, vale destacar que o programa de gerenciamento de riscos não possui uma validade, porém ele deve ser revisto no máximo a cada dois anos ou sempre acompanhar as mudanças na organização. 


O Programa de Gerenciamento de Riscos, deve possuir no mínimo dois documentos, Inventário de Riscos Ocupacionais - Responsável por compreender as etapas de identificação dos Perigos e Avaliação de Riscos, para que sejam constituídas as medidas de prevenção e Plano de Ação - É o documento que tem as informações referente as medidas de prevenção que devem sempre ser atualizadas para atender ao risco ocupacionais existentes


Referente a Avaliação de Riscos Ocupacionais - É importante que cada risco tenha seu nível determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos a saúde do empregado com a probabilidade ou chance da sua ocorrência (1.5.4.4.2 NR 01), é de responsabilidade da empresa definir quais técnicas e ferramentas que serão utilizadas para esse mapeamento, porém é importante assim como o PPRA que o documento demonstre os riscos, sua probabilidade de ocorrência, o setor e os grupos de cargos que estão expostos no ambiente de trabalho. 

Não existe divulgação nas Normas ou até mesmo embasamentos legais que deixem explicito a necessidade de demonstrar o grupo de empregados afetados pelo Risco Ocupacional mapeado, porém, podemos ter o entendimento quando a melhor forma de realizar esse mapeamento. 

Conforme o item 1.5.4.4.3 (Avaliação de Riscos Ocupacionais) da NR 01:

(...)

A gradação da severidade das lesões ou agravos a saúde deve levar em conta a magnitude da consequência e o número de trabalhadores provavelmente afetados.

(...)

Além disso, podemos ver a importância da realização de avaliações quantitativas conforme Perguntas Frequentes divulgadas no site do GOV.BR na Secretaria de Trabalho.

(...)

51 - Qual o objetivo da realização das avaliações quantitativas? Para que servem?

Conforme consta no item 9.4.2 da NR 09, a avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, quando necessária, deve ser realizada para:

a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;

b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;

e c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.

(...)


A matriz de risco é o documento que deve ser integrado junto ao inventário para avaliar os riscos ocupacionais que possa ocasionar danos ao trabalhador.


Por meio da Matriz de Risco ou conhecida também como Matriz de Probabilidade/Consequência, deve ser  mensurado os níveis de riscos, para que a área responsável possa entrar com o plano de ação.


Afim de melhor compreensão da Matriz de Risco e sua importância na aplicação junto a todo o Programa de Gerenciamento de Risco, detalhamos abaixo um pequeno exemplo com a definição da Matriz de Risco e a situação onde possa ocasionar o risco ao trabalhador.


Probabilidade:

Alta: Medidas de prevenção inexistentes.

Possível: Medidas de prevenção com desvios.

Baixa: Medidas de prevenção adequadas.


Consequências:

Alta: Óbito ou Lesão grave com sequela permanente.

Moderado: Lesão com afastamento superior 5 dias.

Leve: Lesão leve sem afastamento.


Explicação dos Níveis de Risco

Alto: Suspensão imediata da atividade até que o nível de risco seja reduzido.

Moderado: Reavaliação das medidas de controle para manutenção, complementação ou substituição.

Baixo: Mantenha a medida de controle e continue monitorando.


Situação:

Em um posto de trabalho onde os trabalhadores são Eletricistas foi diagnosticado que existe a caixa de eletricidade onde possui fios descascados e com exposição sem proteção de tela.

O responsável pela segurança dos trabalhadores identificou que dentro da descrição da Matriz de Risco no exemplo acima, o nível de risco era (ALTO) tendo que suspender as atividades de imediato para que se pudesse entrar com as medidas de prevenção dos riscos ao trabalhador.


Após a análise da consultoria feita na NR01 que trouxe a integração do PGR, existe a obrigatoriedade documentar a Matriz de Risco que é um dos documentos que compõe o Inventário de Risco.

Sobre a impressão do PGR ou dos documentos que integram o inventário, fica a critério da empresa como irá se organizar para implementar toda a fase do programa.

Conforme item 1.5.4.4.2.1 da NR 01:

(...)

A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.

(...)


A disponibilização do documento pode ser feita de forma digital ou impressa uma vez que não há previsão legal dentro da legislação ou das Normas regulamentadoras sobre a forma de exibição do documento.

Porém vale destacar que a Matriz de Risco deve estar disponível a todos os envolvidos tais como Empregado, Empregador e possível Auditor do Trabalho.

3.7 Questões Transcritas da Nota Técnica SEI nº 51.363/2021/ME

Abaixo transcrito as principais questões apresentadas na Nota Técnica SEI nº 51.363/2021/ME.  

  • 1 - Quais as principais diferenças entre o PPRA para o PGR?

O PPRA foi estabelecido visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

No entanto, o PPRA considera como riscos ocupacionais apenas os riscos ambientais, ou seja, os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

Já o GRO alcança todos os perigos e consequentes riscos ocupacionais existentes na organização, como os relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, aos fatores ergonômicos e aos riscos de acidentes (choque elétrico, queda de altura, superfície escorregadia, aqueles relacionados a uso de ferramentas e materiais etc.), além de estabelecer a sistematização dos processos de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais articulado com ações de saúde, análise de acidentes e de preparação para resposta a emergências, dentre outros requisitos legais.

Os processos obrigatórios do GRO são materializados no documento denominado PGR, composto pelo Inventário de Riscos Ocupacionais e pelo Plano de Ação. Além desses documentos, outras informações documentadas são necessárias para o atendimento à norma, como exemplo: relatório de análise de acidentes e doenças do trabalho.


  • 2- Como fica a transição do PPRA para o PGR?

Inicialmente, repise-se que, em 9 de março de 2020, foi publicada a Portaria SEPRT nº 6.730, que incluiu, no capítulo 1.5 da NR 01, o gerenciamento de riscos ocupacionais.   Assim, desde a publicação da nova NR 01, as organizações já deveriam ter iniciado a preparação para a futura aplicação do PGR, sendo que, a partir de 3 de janeiro de 2022, todas as organizações deverão estar com o seu processo de gerenciamento de riscos implementado e seu respectivo PGR elaborado, podendo utilizar as informações produzidas pelo PPRA no que tange aos riscos físicos, químicos e biológicos, mas não se limitando a esses. Ou seja, as informações e dados constantes do PPRA não serão necessariamente descartados. Embora o PPRA tenha uma abrangência menor que o PGR (que envolve todos os riscos), isso não implica a impossibilidade de aproveitamento do seu conteúdo no PGR, em especial no que tange às avaliações ambientais, uma vez que os métodos e os níveis de ação não foram alterados com a publicação da nova NR 09.

É importante destacar que, em nenhum momento, a NR 09 ainda em vigor previu uma “validade” para o PPRA. A sua existência e validade estão vinculadas à existência do estabelecimento. O que é preconizado com periodicidade de análise na NR 09 vigente (subitem 9.2.1.1) é a análise global do programa (pelo menos uma vez ao ano), que poderá refletir em particular no seu desenvolvimento e/ou ajustes no planejamento das ações, bem como no próprio programa.

Por sua vez, a nova NR 01 estabelece que o PGR deve ser um processo contínuo, a ser revisto a cada 2 (dois) anos ou quando da ocorrência das seguintes situações: implementação das medidas de prevenção; após modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção; na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, e quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

Além disso, a Nota técnica dispõe de um quadro comparativo com as informações sobre os dados do PPRA que pode ser aproveitado na implementação do GRO e consequentemente o PGR.

É importante enfatizar que as organizações não poderão manter o PPRA em substituição ao PGR, devendo necessariamente passar suas informações para o PGR.


  • 3- Como ficará a avaliação de risco ocupacional?

Faz-se necessário esclarecer que o perigo é a fonte com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde, e o risco ocupacional é caracterizado a partir do momento que existe uma exposição do trabalhador ao perigo, seja ela ocasionada por um evento perigoso, uma exposição a agente nocivo ou uma exigência da atividade de trabalho, que, isoladamente ou em combinação com outros perigos, tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde.

O risco ocupacional é variável e possui um determinado nível, resultante da avaliação da combinação da probabilidade e da severidade de possíveis lesões ou agravos à saúde, levando-se em conta os diversos fatores que constituem a probabilidade e a severidade.

Por muito tempo, as avaliações de risco de segurança e saúde no trabalho têm sido realizadas de uma forma não sistematizada, objetivando a classificação e a priorização das medidas de prevenção, sem metodologia ou sem ferramenta técnica. Ocorre que foi reconhecido pela nova NR 01 que as avaliações de risco ocupacionais são fundamentais para um gerenciamento adequado do risco ocupacional e que procedimentos sistemáticos são necessários para assegurar uma atuação proativa em vez de reativa pela organização.

Apesar de a nova NR 01 prever a realização de uma avaliação para classificação dos riscos, as ferramentas ou técnicas de avaliações não foram padronizadas, cabendo à organização selecionar as ferramentas e técnicas que sejam adequadas ao risco ou à circunstância em avaliação.

Entre as referências técnicas de avaliação de riscos, recomenda-se a leitura da norma técnica ABNT NBR IEC 31010:2021 – Gestão de Riscos – Técnicas para o processo de avaliação de riscos, que fornece orientações sobre a seleção e aplicação de técnicas sistemáticas para o processo de avaliação de riscos. Trata-se de uma norma de apoio à ABNT NBR ISO 31000:2018 - Gestão de Riscos - Diretrizes, que estabelece diretrizes para gerenciar riscos enfrentados pelas organizações.

A ABNT NBR IEC 31010:2021 aborda diversas técnicas de avaliação de riscos, dentre as quais citam-se como exemplo: estudos de perigo e operabilidade (HAZOP) - anexo B.2.4; análise de causa consequência - anexo B.5.5; matriz de probabilidade consequência - anexo B.10.3; análise de árvores de decisões – anexo B.9.3; análise por multicritérios (AMC) - anexo B.9.5, e Índices de Risco - anexo B.8.6.

Da mesma forma, apesar de a nova NR 01 não determinar a ferramenta e técnica de avaliação de riscos que deve ser utilizada pela organização, para a atribuição da probabilidade, devem ser considerados, no mínimo, os requisitos estabelecidos no subitem 1.5.4.4.4 da NR 01, que trata da gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde:


  1. a) os requisitos estabelecidos em Normas Regulamentadoras;
  2. b) as medidas de prevenção implementadas;
  3. c) as exigências da atividade de trabalho; e
  4. d) a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos na NR-09.


Cabe ainda destacar outro ponto: a avaliação de riscos não se confunde com a classificação dos riscos para fins de priorização da adoção de medidas de prevenção pela organização. Os dois processos estão interligados, contudo, são dois passos distintos. Primeiro, a organização realiza a avaliação do risco, utilizando a técnica adequada. Essa avaliação resultará num nível de risco, por exemplo, baixo, moderado ou alto.


Nessa hierarquia, ao nível de risco alto, por exemplo, corresponderá determinada prioridade para adoção de medidas; ao nível de risco baixo, outra prioridade, e assim por diante, estabelecendo-se, com isso, as prioridades do gerenciamento de riscos e tendo como consequência a previsão de ações que integrarão o plano de ação do PGR.

Cabe destacar que não haverá padronização da forma para a classificação dos níveis de risco, tampouco dos documentos do PGR, como o inventário de riscos ou o plano de ação. Cada organização deve estabelecer os seus modelos próprios que atendam às disposições normativas.


No entanto, repise-se que as organizações poderão aproveitar o reconhecimento dos riscos e as medições realizadas no PPRA como fonte de informações para avaliação de risco do PGR, conforme comentado nesta nota.


  • 4 - O PGR substitui o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)?

O PGR não substituirá o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), pois são documentos com finalidades diferentes e regulamentações distintas.

É importante separar os documentos gerados pela legislação previdenciária (Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991) e seus respectivos regulamentos complementares, entre eles o LTCAT, que tem como função previdenciária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, somado ao PPP, que é um formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e possui campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.

Portanto, enquanto o LTCAT e o PPP têm finalidade previdenciária, o GRO/PGR deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.


  • 5- Laudos técnicos de insalubridade e periculosidade deverão constar no PGR?

O PGR não tem por função a constituição de justificativa para pagamento de adicionais de insalubridade ou de periculosidade, pois estes adicionais possuem finalidade e regulamentação distintas do gerenciamento de riscos ocupacionais. Conforme estabelecido na NR 01, o GRO tem por finalidade primordial a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

Assim, fica evidente que o GRO/PGR não deve ser utilizado para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, conforme prevê expressamente o item 1.5.2 da NR 01. Para esta caracterização, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 – Atividades e operações insalubres e NR 16 – Atividades e operações perigosas. As referidas normas estabelecem quais atividades serão consideradas insalubres ou perigosas.

Portanto, reafirma-se: o GRO/PGR deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.


  • 6 - Quem poderá elaborar e assinar o PGR?

Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, devendo ser datados e assinados.

Tanto o inventário de riscos quanto o plano de ação do PGR podem ser datados e assinados de forma eletrônica, em conformidade ao disposto no item 1.6.2 da própria NR 01, desde que o sistema permita a rastreabilidade e verificação por auditorias futuras. Tal medida possibilita, por exemplo, o uso do certificado digital (eCNPJ) da própria organização.

Optando-se por uma pessoa natural, indicada pela organização como responsável ou representante legal, esta datará e assinará os referidos documentos, o que também pode ser feito com uso do certificado digital, nos termos do item 1.6.2 da NR 01.

Cabe salientar, porém, que algumas Normas Regulamentadoras exigem profissionais específicos para proceder determinadas análises de risco, especificações técnicas ou procedimentos, devendo nesses casos ser observado e mantido os respectivos registros, a serem anexados ou referenciados pelo PGR, conforme o caso.

4. Conclusão

Mediante ao apresentando nessa orientação, a Nota Técnica nº 51.363/2021, tem um impacto considerável na área de Saúde e Segurança do Trabalho, visto que com a modernização dos procedimentos, processos e orientações para preservar a integridade do empregado em seu ambiente de trabalho vem a todo momento se modernizando. 

Agora com criação do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, através da edição e modernização da Norma Regulamentadora 01 de Disposições Gerais, o objetivo é que GRO seja diretriz para orientar as organizações e suas áreas de SST na implantação de medidas de prevenção para que seja cada vez  mais completas e aderente a necessidade da organização. 

Além disso, vale o destaque para o Programa de Gerenciamento de Riscos, que é implantado através do GRO conforme formalizado na NR 01, o programa é constituído principalmente de duas áreas: inventário de riscos e plano de ação que são atualizadas sempre que necessário por demanda ou até mesmo por avaliação dos responsáveis. 

"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".

5. Informações Complementares

Sem informações complementares. 

6. Referências

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

DPS

06/05/2022

1.0

Orientações referente a Nota Técnica SEI nº 51.363/2021


DPS

10/05/2022

2.0

Informações referente ao PGR e Riscos Ocupacionais

PSCONSEG-6100

SAB10/03/20233.0Informações referente a Matriz de RiscosPSCONSEG-9536