Árvore de páginas

FGTS - Rescisão de Contrato com falta e pagamento de 13° salario - GRRF

Questão:

Rescisão no término do Contrato de trabalho, colaborador recebeu a primeira parcela do 13° salário em novembro e na rescisão ocorre o pago da diferença dos avos. Acontece que o colaborador possui faltas. Como deverá ser demostrada a base de 13° salário na  GRRF ?



Resposta:

O Contrato de Trabalho pode ser celebrado a termo, ou seja, com prazo determinado para seu início e término. Um dos contratos a termo é o contrato de experiência que pode ser celebrado com prazo máximo de até 90 (noventa dias). O contrato de experiência poderá ser celebrado de forma escrita ou verbal e, não sendo rescindido no final do período de experiência, o contrato de trabalho regerá por prazo indeterminado.

Entretanto, sendo o contrato de experiência rescindido no final será devido ao empregado as verbas rescisórias, como saldo de salário,13°salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS referente ao mês da rescisão.


Faltas não justificadas - reflexos na remuneração

As faltas não justificadas por lei não dão direito a salários, assim gerando o desconto do dia respectivo em sua remuneração. Caso o trabalhador não possua saldo de salário para o desconto, a doutrina e a jurisprudência entendem que a rescisão poderá ser no máximo zerada, não negativa, pois, o empregado presta serviços pelos quais deve ser remunerado e não pagar por ele.

Assim entende-se que a rescisão não deverá ter valor negativo, diminuindo as dos valores dos proventos até se chegar a valor zerado. Os doutrinadores se apoiam no fato de que, no direito do trabalho, o salário tem natureza alimentar e, que não existe rescisão negativa, visto que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) não tem a natureza de um título de crédito passível de execução extrajudicial, podendo a empresa, descontar até o limite do valor da rescisão


Base de FGTS e INSS

O desconto do valor da falta injustificada e seus reflexos alteram a base de cálculo do FGTS, conforme Artigo 15 da Lei 8.036/90, quando a falta for descontada do saldo de salário.


Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.


Pois o percentual de 8% deve ser recolhido sobre a "remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador". Entretendo caso o funcionário possua descontos de falta e esse valor ultrapassar o valor de saldo de salário, essa Consultoria recomenda que seja gerado um provento de insuficiência de saldo com o valor que falta para abater a falta, e não podendo a base de cálculo ficar negativa.

Dessa forma entendemos que o valor de falta não poderá ser  deduzida das bases de títulos pagos de 13° salário e férias, pois esses títulos são tributados exclusivamente, não podendo ocorrer a dedução de Faltas Legais sobre sua base.

Nesse sentindo nosso entendimento sobre o cenário compartilhado é que a base de 13° salário não poderá ocorrer dedução de falta, devendo ser recolhido o FGTS da diferença que está sendo paga ou devida sobre o 13° salário em rescisão.


Cenário

13° salário 4/12 = R$210,54

Adiantamento = R$132,00

Diferente que deverá ser recolhida na GRRF  = R$ 78,54




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4702



Fonte:

LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990.

Manual_Preenchimento_GRRF

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943