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Dissídio Retroativo - Data de pagamento

Questão:

Quanto tempo a empresa tem para pagar a diferença do dissídio retroativo?



Resposta:

Dissídio salarial é um tipo de reajuste baseado na inflação. Definido por acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho, podendo ser um dissídio coletivo ou individual.

Em termos gerais, podemos aqui afirmar, que a obrigatoriedade do reajuste salarial previsto na CLT, delibera aos Sindicatos, Federações e Confederações representativos de categorias profissionais celebrar tanto as Convenções Coletivas quanto os Acordos Coletivos, com o objetivo de garantir um aumento de salário, para que todos os trabalhadores com carteira assinada possam ter uma remuneração adequada a fatores econômicos, de modo a preservar o poder de compra do trabalhador.

O dissídio retroativo é o pagamento das diferenças não pagas, observando a data-base e a data de publicação da nova Convenção Coletiva do Trabalho.


LEI no 10.192/2001.

(...)

Art. 10. Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.

Art. 11. Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.


(...)


CLT

(...)

Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.


(...)


Vale ressaltar que deve ser observado e seguido o que consta no acordo julgado.


eSocial


Com relação ao envio de informações referentes a pagamentos retroativos, em observância a Dissídios Coletivos, cabe informar que o que determina a utilização do campo {infoPerAnt} do evento S-1200 ou do evento S-2299 (Desligamento) é a competência em que houve a obrigatoriedade do pagamento.

Portanto deve ser verificado, se o dissídio foi publicado na competência do desligamento e o pagamento retroativo for feito nessa competência, deve ser usado o campo {infoPerAnt} do evento S-2299. Todavia, se o dissídio foi publicado em competência posterior ao desligamento, mesmo se referindo a competências anteriores a esse momento, o desligamento não precisa ser retificado, já que não houve qualquer erro em suas informações. Neste caso o pagamento deverá ser informado pelo campo {infoPerAnt} do evento S-1200. A validação da existência desse empregado no RET é feita pelo {perRef} (período de referência) desse evento.


Desta forma entendemos que á questão de quando deve ocorrer o pagamento está vinculado em Convenção Coletiva e o eSocial permite que seja informado no campo {infoPerAnt} do evento S-1200 a data que ocorrer o pagamento.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4525



Fonte:

Manual de Orientação do eSocial - MOS S-1.0

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - artigo 620

LEI No 10.192, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001