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NF-e - Ajuste Sinief

Questão:

Referente ao Ajuste Sinief nº 38, teremos alguma alteração no XML ou obrigatoriedade de alguma TAG específica para o envio ? 



Resposta:

Não, com base nas fontes pesquisadas, temos como entendimento que o Ajuste Sinief nº 38/2021, altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, com informações já existentes e tratadas em notas técnicas. 

  • Referente Averbação de Exportação

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 7/05 com as seguintes redações:

I - à cláusula décima quinta-A:

a) o inciso XXIII ao § 1º:

“XXIII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior.”;

Devemos considerar que após a averbação de cada exportação, será gerado e enviado automaticamente ao Sped, para registro nas NF-e de exportação e, se for o caso, também nas NF-e de remessa com fim específico de exportação e de remessa para formação de lote de exportação que instruíram a DU-E, um evento contendo informações relativas à quantidade efetivamente exportada do item da NF-e a que se refira, as correspondentes datas de embarque e averbação e o item da DU-E respectiva

  • Informação obtida através do MOC 7.0 - Manual de Orientação do Contribuinte

  • Procedimento de NF-e Canceladas

III - o § 1º da cláusula décima oitava:

Conforme Ajuste Sinief nº 38 - atualizado texto do procedimento - “§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.”.

Procedimento anterior mencionado no Ajuste Sinief nº 07 - § 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º da cláusula décima quarta, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

  • Canhoto Eletrônico

Ajuste Sinief  nº38 - “§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares.”;

Com base na NT 2021.001 - As empresas e as transportadoras continuam utilizando o tradicional “Canhoto da Nota Fiscal” contido na representação impressa da NF-e para comprovação da entrega da mercadoria ao destinatário.
O “Comprovante de Entrega da NF-e” auxilia a instrução de processos administrativos, judiciais e financeiros que envolvem a relação emissor/destinatário da NF-e, ou transportador responsável pela entrega da Mercadoria (emissor CT-e).

  • Conforme Ajuste Sinief nº 38 foi incluído dois Estados: Bahia e Mato Grosso do Sul.

Ajuste Sinief nº 38 - "§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul.

Ajuste Sinief nº 07 - § 7º O disposto no § 6º do caput desta cláusula não se aplica aos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul.


Na EFD-Contribuições, o contribuinte deverá preencher o campo relacionado a data das receitas de exportação no Registro 0111 considerando a data 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4322



Fonte:

Siscomex GOV - Perguntas Frequentes

DU-E: Perguntas e Respostas

Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC - versão 7.0 - NF-e e NFC-e

Nota Técnica 2021.003 - v.1.00 - Publicada em 13/09/2021 (Substitui a NT 2017.001)

AJUSTE SINIEF Nº 38, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

AJUSTE SINIEF 07/05, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005