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ZFM

Questão:

O contribuinte poderá se creditar do valor do IPI numa operação em que recebe a nota fiscal sem o destaque desse imposto, sobre compra realizada de fornecedor localizado na Zona Franca de Manaus?



Resposta:P

A nota SEI nº 18/2020/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, trata sobre a tese firmada através do julgamento do  Recurso Extraordinário nº 592.891/SP, de que o contribuinte possui direito ao crédito do IPI sobre a aquisição de insumos ou matérias-primas, material para embalagem adquiridos com isenção na Zona Franca de Manaus:

Creditamento de IPI
h) Creditamento de IPI quando a mercadoria é proveniente ou o produtor está localizado na Zona Franca de Manaus (ZFM) – Tema 322 RG – RE 592.891/SP.
Resumo: O STF, julgando o tema 322 de Repercussão Geral, firmou a tese de que “há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem
adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada
com o comando do art. 40 do ADCT.”
Observação 1. O precedente não abrange os produtos finais adquiridos junto às empresas localizadas na ZFM, mas apenas insumos, matérias-primas e materiais de embalagem
utilizados para a produção dos bens finais;
Observação 2. O julgamento está limitado às hipóteses de isenção, não estando abrangidas demais hipóteses de desoneração com fundamento em alíquota zero ou não-tributação;
Observação 3. É necessário que o bem tenha tributação positiva na TIPI, para fins de aplicação do creditamento;
Observação 4. Os insumos, matérias-primas e materiais de embalagem devem ser adquiridos da ZFM para empresa situada fora da região.
Precedente: RE nº 592.891/SP (tema 322 de Repercussão Geral)

Em resposta ao questionamento informamos que o estabelecimento industrial adquirente dos insumos beneficiados com a isenção do IPI prevista pelo art. 95, III, do RIPI/2010 pode creditar-se do IPI, como se devido fosse. Entretanto, para o exercício desse direito, o contribuinte deve observar se o fornecedor atende às condições para a aplicação dessa isenção, e os insumos adquiridos devem ser destinados a emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem na industrialização de produtos destinados a posterior saída tributada pelo IPI.

O valor do IPI a ser creditado resulta da aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto de acordo com a sua classificação fiscal, fixada na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2006), sobre o valor da operação.

Podemos observar que o julgado deixa estabelece através da tese firmada, que o contribuinte tem direito do crédito do IPI, mesmo quando o insumo ou matéria prima é adquirido com isenção e sem destaque no documento fiscal,  como se devido fosse.




Chamado/Ticket:

TRKHJC, 6391245, 9325067, PSCONSEG-4036



Fonte:

https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/documentos-portaria-502/nota-sei-18-2020.pdf

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=72251

RIPI/2010 - Decreto 7.212