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Compensação de Banco de Horas

Questão:

A compensação de banco de horas está prevista em lei, a dúvida é no sentido de como realizar a compensação?



Resposta:

O  banco de horas  é um acordo onde as horas trabalhadas a mais em um dia são compensadas com a diminuição da jornada em outro dia. 

Conforme previsto na legislação, o banco de horas poderá ser realizado, desde que esta compensação ocorra no prazo de 6 meses. Porém, se o empregador quiser realizar o controle e fazer a compensação mês a mês não há nenhum impedimento, tendo em vista de que a lei estabelece que não ultrapasse os 6 meses.

Importante o empregador observar o que estabelece a sua Convenção Coletiva, caso seja omissa em relação ao banco de horas, seguir a legislação de 6 meses por período.

Exemplo:

Competência ( realização das horas)Data limite para Compensar 
Janeiro Junho
FevereiroJulho
Março  Agosto 
Abril Setembro
Maio Outubro
Junho Novembro

Uma vez ultrapassado o prazo para a compensação ou abatimento das horas do banco, o empregador deverá pagar (horas positivas) ou deduzir (horas negativas) através da folha de pagamento do empregado. 


Exemplo1:

O empregador que adotar realizar fazer a compensação no próprio mês, sendo um funcionário com:

10:00 Horas positivas

12:00 Horas negativas

Nesse mês quando for realizar a apuração ele terá 12 (horas negativas)-10 (horas positivas) = 2 horas negativas para iniciar o próximo mês.

Exemplo2:

12:00 Horas positivas

10:00 Horas negativas

Nesse mês quando for realizar a apuração ele terá 12 (horas positivas)-10 (horas negativas) = 2 horas positivas para iniciar o próximo mês.


DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CLT

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.              (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)
(...)
§ 5º  O banco de horas de que trata o § 2odeste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)
(...)

Desta forma, todas às vezes em que o empregador for realizar a computação de banco de horas, deverá fazer essa compensação de saldos positivo e negativo, e o que sobrar ou ficar negativo será o saldo em que o funcionário terá para o mês seguinte. Ressaltando que a compensação ocorra no período máximo de até 6 meses, pois do contrário o empregador deverá pagar essas horas, salvo convenção ou acordo coletivo que estabeleça critério específico para a categoria. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG 4117



Fonte:

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Art. 59