Árvore de páginas

PEDIDO DE DEMISSÃO

Questão:

Quando o empregado tarefeiro pede demissão antes de finalizar o contrato de experiência pode ser descontada da sua rescisão a multa prevista

no art. 480 da CLT? Como essa multa deverá ser calculada? 



Resposta:

Na rescisão antecipada do contrato por empregado tarefeiro, existe a previsão de multa a ser aplicada à parte que solicitou a rescisão. Esta determinação legal existe apenas nos contratos por tempo determinado e desde que o empregador comprove devidamente o prejuízo que sofreu. É o que estabelece os artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.                     (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.                   (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.     
A multa é de cinquenta por cento (50%) do valor da remuneração que teria sobre o tempo restante que falta para o fim do contrato e aplicando as disposições do §5º, art. 478 da CLT, da seguinte forma: 

§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.


A fórmula seria:

  • média do tempo da execução da tarefa x 30 dias / 2

Lembramos que na CLT não há previsão para a aplicação de multa nos contratos indeterminados ou intermitentes. 

No caso de convenção ou acordo coletivo instituir o contrato determinado, deverão também estabelecer o valor e indenização para rescisões antecipadas e neste caso não poderá ser aplicada a multa prevista nos artigos 479, 480 da CLT.  



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3507


Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9601.htm#art1%C2%A71i