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Pagamento Pensão alimentícia

Questão:

Como deverá ser o cálculo pensão cuja regra determinada pelo o Juiz  é pagamento de um salário mínimo, para funcionários que estão em afastamento/suspensão do contrato de trabalho?



Resposta:

A pensão alimentícia podemos definir que é um direito de sobrevivência fundamental do direito da pessoa humana, que vem atender as necessidades de quem não consegue por si só prover sua manutenção pessoal”.

Em casos de separação dos pais, fica atribuída a guarda dos filhos menores a um dos genitores, tendo o outro obrigatoriamente de pagar pensão alimentícia para os filhos ou mesmo para o ex-cônjuge, caso tenha necessidade.

Podemos observar na Lei n° 5.478, de 25.07.1968 que dispõe sobre ação de alimentos a determinação da pensão alimentícia, que tem obrigação de natureza civil e não trabalhista, e tem como fundamento prover as necessidades de subsistência dos dependentes, como também a pensão alimentícia é considerada pela lei como medida assistencial e tem caráter de urgência.

Como não é designada unicamente a fornecer alimentação a uma pessoa, mas também destinadas a custear os gastos com habitação, educação, vestuário, assistência médica, cultura, lazer e entre outros.

Dessa forma, a pensão alimentícia não tem base legal na área trabalhista ou previdenciária, ela resulta da decisão do juiz da Vara de Família.

Os juízes determinam os descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento de salário do empregado, podendo ser um valor fixo mensal ou um percentual sobre a renda recebida e com isso evita a inadimplência desse devedor. Assim retira do devedor a opção de pagar o valor mensal, e transfere essa obrigação ao empregador de descontar em folha de pagamento o valor determinado pela justiça, realizando assim, o depósito do valor na conta bancária do credor indicada no acordo ou ofício.

A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, o valor da prestação, como também o tempo de sua duração.

O empregador somente poderá repassar o valor da pensão alimentícia quando houver previsão na sentença ou ofício da Vara de Família.

Ao receber o ofício referente ao valor da pensão, para descontar em folha de pagamento, o respaldo desta obrigação está no artigo 529 do Código de Processo Civil

(...)

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.


(...)


No primeiro mês de afastamento o empregador é responsável pelo pagamento referente aos primeiros 15 dias, sendo assim o empregador continuará fazendo o desconto do percentual com base no valor do salário recebido e que o empregado fique a cargo de fazer o pagamento do percentual com base no valor que receberá do governo. Nas situações em que a pensão seja fixada em valor fixo, e não por porcentagem, a ordem judicial deve ser obedecida com o mesmo desconto, sob pena de desobedecer à ordem judicial. O mesmo vale para o pagamento de 13° salário, caso ocorra a perda de avos, deverá verificar se o pagamento é sobre um valor fixo ou percentual do salário, e pago da mesma forma que acontece com o pagamento mensal.

Considerando que após 15 dias de afastamento o ônus do pagamento de salário é assumido pelo INSS, a pensão alimentícia deverá ser paga diretamente pelo empregado ao beneficiário. A empresa fica desobrigada de efetuar o desconto, uma vez que fica desobrigada de pagar o salário.

O empregador ou o empregado que irá sofrer o desconto deverá informar no mesmo processo, que originou a decisão judicial, que o contrato de trabalho do funcionário foi suspenso, ficando o empregado com o encargo de cumprir a obrigação alimentar, devido o empregador não ter por aquele período, a responsabilidade de fazer os descontos.

Na comunicação a justiça deve mencionar que o empregado se encontra afastado pelo INSS, com data de início e previsão de retorno, e também citar da ciência da pensionista e também o empregado, do comunicado.

Sendo assim o empregado deverá seguir a determinação da justiça. E se ele tiver dúvidas a respeito do valor, ele poderá procurar uma orientação jurídica, ou um advogado.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3351



Fonte:

LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.