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PPP - CAMPO 9/CTPS

Questão:

Quando Empregador/Empregado não utiliza a (CTPS Física), mas sim a (CTPS -Carteira de Trabalho Digital), como devemos proceder com a impressão do relatório (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário na Seção I Dados Administrativos - Campo 9 CTPS), visto que devido ao surgimento da versão digital do documento não se deve preencher os dados da (CTPS Física no cadastro do funcionário. O Dado poderá ser substituído por outro documento, como CPF ?



Resposta:

De acordo com a Lei da Liberdade Econômica a utilização da CTPS -Digital equivale à Carteira de Trabalho emitida em meio físico, mas vale ressaltar, caso já tenha a CTPS em formato físico é importante conservar o documento, pois continua sendo um documento para comprovar seu tempo de trabalho anterior. 

A CTPS Digital terá como identificação única do empregado o número do CPF, o empregador passa a ter o prazo de 5 dias úteis para fazer os registros eletrônicos nos sistemas informatizados, que correspondem ás anotações admissionais.

Referente ao (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário) a partir da vigência do SST no eSocial, teremos a substituição deste documento no formato em 'papel' para o meio eletrônico, cuja modificação vai representar ao Empregador uma obrigatoriedade de monitoria à todos os seus colaboradores não se limitando apenas aos expostos a agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como se realiza atualmente. Conforme previsto no (MOS) - Os eventos de SST possuem como finalidade principal a substituição dos atuais formulários utilizados para envio da CAT e do PPP.

O PPP é um dos mais importantes documentos do trabalhador, e deve conter todas as informações relativas ao seu histórico laboral, registros do ambiente de trabalho e de implementação das medidas de segurança pelo empregador.

A emissão do PPP pelo empregador é obrigatória, e uma das suas principais finalidades é a comprovação de trabalho em atividade especial perante a Previdência Social. Para os períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2004, o PPP é o único documento aceito pelo INSS.

Porém atualmente a versão S-1.0 do e-Social foi reprogramada para a atualização e ajustes por parte da DataPrev e com isso, houve a necessidade de adiar o envio das informações de SST e dos eventos periódicos por empregadores pessoas físicas, que serão recebidos apenas através da versão S-1.0.

Diante das informações, não temos como definir quanto ao (campo 9/CTPS do PPP), em que o mesmo não está atualizado com os dados da (CTPS - Carteira de Trabalho Digital), desta forma teremos que aguardar uma definição e divulgação para o envio dos eventos SST.


  • MOS - Manual de Orientação do eSocial
  • Informações Gerais Sobre os Eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST

São definidos como eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST os adiante elencados:

• S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho;
• S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador;
• S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos;

Os eventos de SST possuem como finalidade principal a substituição dos atuais formulários utilizados para envio da CAT e do PPP. Tais eventos estão diretamente relacionados à SST, porém existem dados em outros eventos que são utilizados para compor as informações exigidas pelos formulários substituídos.

Os eventos de SST estão estruturados na forma adiante descrita:

• Evento S-2210: utilizado para o envio da CAT pelo empregador/tomador de mão-de-obra de trabalhador avulso e empregador doméstico.
• Evento S-2220: neste evento é feito o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas aos ASO e seus exames complementares. Tais informações correspondem àquelas exigidas no PPP.
• Evento S-2240: são prestadas as informações da exposição do trabalhador aos fatores de risco, conforme “Tabela 24 - Fatores de Riscos e Atividades - Aposentadoria Especial” do eSocial e identifica os fatores de risco aos quais o trabalhador está exposto.

Deve também ser declarada a existência de EPC instalados, bem como os EPI disponibilizados. A informação relativa aos EPIs não substitui a obrigatoriedade do registro de entrega destes equipamentos conforme disposição normativa.
Ressalta-se que a exigência do PPP em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho.


  • Lei Nº 13.874 de 20 de Setembro de 2019- Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica:

§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.

“Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:

I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;

II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;

III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.” (NR)

“Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.” (NR)

“Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

“Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.

§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.

§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.” (NR)

“Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:


  • Instrução Normativa Nº 77, de 21 de Janeiro de 2015

Art.266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecidopela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembrode 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preenchero formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizadapara seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintesindividuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivosquímicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais àsaúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitospara fins de caracterização de atividades exercidas em condiçõesespeciais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivosou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

§ 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, estedocumento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentementedo ramo de atividade da empresa, da exposição aagentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aosfatores de riscos ergonômicos e mecânicos.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3350



Fonte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015

Notícia - eSocial – Adiamento dos envios dos eventos de Pessoas Físicas e SST

Notícia - eSocial – Notas Orientativas nº 04 e 05/2021 (SST e Produtor Rural)

LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 - Conversão da Medida Provisória nº 881, de 2019 Regulamento Vigência Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica

https://www.gov.br/pt-br/temas/perguntas-frequentes-carteira-de-trabalho-digital