PPP - CAMPO 9/CTPS
Questão: | Quando Empregador/Empregado não utiliza a (CTPS Física), mas sim a (CTPS -Carteira de Trabalho Digital), como devemos proceder com a impressão do relatório (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário na Seção I Dados Administrativos - Campo 9 CTPS), visto que devido ao surgimento da versão digital do documento não se deve preencher os dados da (CTPS Física no cadastro do funcionário. O Dado poderá ser substituído por outro documento, como CPF ? |
Resposta: | De acordo com a Lei da Liberdade Econômica a utilização da CTPS -Digital equivale à Carteira de Trabalho emitida em meio físico, mas vale ressaltar, caso já tenha a CTPS em formato físico é importante conservar o documento, pois continua sendo um documento para comprovar seu tempo de trabalho anterior. A CTPS Digital terá como identificação única do empregado o número do CPF, o empregador passa a ter o prazo de 5 dias úteis para fazer os registros eletrônicos nos sistemas informatizados, que correspondem ás anotações admissionais. Referente ao (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário) a partir da vigência do SST no eSocial, teremos a substituição deste documento no formato em 'papel' para o meio eletrônico, cuja modificação vai representar ao Empregador uma obrigatoriedade de monitoria à todos os seus colaboradores não se limitando apenas aos expostos a agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como se realiza atualmente. Conforme previsto no (MOS) - Os eventos de SST possuem como finalidade principal a substituição dos atuais formulários utilizados para envio da CAT e do PPP. O PPP é um dos mais importantes documentos do trabalhador, e deve conter todas as informações relativas ao seu histórico laboral, registros do ambiente de trabalho e de implementação das medidas de segurança pelo empregador. A emissão do PPP pelo empregador é obrigatória, e uma das suas principais finalidades é a comprovação de trabalho em atividade especial perante a Previdência Social. Para os períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2004, o PPP é o único documento aceito pelo INSS. Porém atualmente a versão S-1.0 do e-Social foi reprogramada para a atualização e ajustes por parte da DataPrev e com isso, houve a necessidade de adiar o envio das informações de SST e dos eventos periódicos por empregadores pessoas físicas, que serão recebidos apenas através da versão S-1.0. Diante das informações, não temos como definir quanto ao (campo 9/CTPS do PPP), em que o mesmo não está atualizado com os dados da (CTPS - Carteira de Trabalho Digital), desta forma teremos que aguardar uma definição e divulgação para o envio dos eventos SST.
São definidos como eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST os adiante elencados: • S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho; Os eventos de SST possuem como finalidade principal a substituição dos atuais formulários utilizados para envio da CAT e do PPP. Tais eventos estão diretamente relacionados à SST, porém existem dados em outros eventos que são utilizados para compor as informações exigidas pelos formulários substituídos. Os eventos de SST estão estruturados na forma adiante descrita: • Evento S-2210: utilizado para o envio da CAT pelo empregador/tomador de mão-de-obra de trabalhador avulso e empregador doméstico. Deve também ser declarada a existência de EPC instalados, bem como os EPI disponibilizados. A informação relativa aos EPIs não substitui a obrigatoriedade do registro de entrega destes equipamentos conforme disposição normativa.
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar. “Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que: I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão; II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.” (NR) “Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.” (NR) “Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). “Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. § 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo. § 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei. § 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.” (NR) “Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:
Art.266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecidopela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembrode 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preenchero formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizadapara seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintesindividuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivosquímicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais àsaúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitospara fins de caracterização de atividades exercidas em condiçõesespeciais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivosou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. § 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, estedocumento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentementedo ramo de atividade da empresa, da exposição aagentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aosfatores de riscos ergonômicos e mecânicos. |
Chamado/Ticket: | |
Fonte: | INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 Notícia - eSocial – Adiamento dos envios dos eventos de Pessoas Físicas e SST Notícia - eSocial – Notas Orientativas nº 04 e 05/2021 (SST e Produtor Rural) https://www.gov.br/pt-br/temas/perguntas-frequentes-carteira-de-trabalho-digital |