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Procedimentos legais em relação ao Abono de Férias e o 1/3 sobre férias. 

Questão:

Qual a data limite para pagamento do Abono Pecuniários e o 1/3 de féria das férias antecipadas de acordo com MP 1.046/2021?



Resposta:

A Medida Provisória 1.046/2021 foi criada e divulgada com a intenção de flexibilizar as medidas trabalhistas no decorrer do enfrentamento da pandemia causada pelo vírus do covid-19, a MP tem a validade de 120 dias corridos depois da sua entrada em vigor, ou seja valida até o dia 25/08/2021.

Uma das medidas flexibilizadas foi a "Antecipação de Férias Individuais" principalmente sobre os empregados considerados grupo de risco.

Caso for da intenção do empregador adiantar as férias do empregado, mesmo dos períodos aquisitivos ainda não completados, o mesmo precisa notificar o empregado com todas as informações remunerativas e legais sobre as férias antecipadas com no mínimo 48 horas da entrada do empregado em período de gozo.

Observação: o empregador não pode conceder férias com o período inferior a 5 dias corridos.

No tocante ao 1/3 de férias e ao Abono Pecuniário do empregado optante, ambos podem ser pagos até o dia 20/12/2021, que é mesma data da gratificação natalina, o restante das férias com a exclusão desses dois itens, podem ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao inicio do gozo das férias. 

Caso aconteça a rescisão do empregado até  dia 19/12/2021, o saldo de Abono de férias e o 1/3 sobre as férias, devem ser pagos no termo de rescisão contratual do trabalhador (TRCT), já as férias adiantadas sem o período aquisitivo completado, serão descontadas das verbas rescisórias (TRCT) do empregado. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3063



Fonte:https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.046-de-27-de-abril-de-2021-316265470