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IMPORTAÇÃO AFD

Questão:

Ao adquirir um novo Relógio de ponto Eletrônico, qual procedimento deverá ser adotado em relação ao leiaute? Existe leiaute de arquivo AFD para para modelo de REP? Qual utilizar?



Resposta:

Através do Decreto n°10.854/2021 e da Portaria n°671/2021, algumas atualizações referentes ao registro de horas trabalhadas no ponto eletrônico dos trabalhadores, dentre elas, a revogação de algumas medidas estabelecidas na Portaria n°1.510/2009

Foram determinadas algumas mudanças como o leiaute do Arquivo-Fonte de dados (AFD), o novo modelo consta no anexo V da portaria 671 e exige algumas adequações, como receber a assinatura eletrônica que utilize um certificado digital válido.

E deixam de existir os arquivos AFDT (Arquivos Fonte de Dados Tratados) e ACJEF (Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais), substituído pelo AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada), que dever ser gerado pelo programa de tratamento de ponto para todos os tipos de sistema utilizados.

De acordo com o inciso III do artigo 24 da Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, os órgãos técnicos credenciados deverão participar, quando convocado pelo MTE, da elaboração de especificações técnicas para desenvolvimento e fabricação de REP, devido a necessidade de esclarecer as especificações técnicas para Registradores Eletrônicos de Ponto.

Desta forma a Portaria 595/2013 - INMETRO, esclarece as especificações técnicas para Registradores Eletrônicos de Ponto e que deverá estar em concordância com o que está estabelecido na Portaria MTE 1.510 de 2009.

É de responsabilidade do fabricante do programa REP, fornecer Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, o novo modelo consta no anexo VIII da portaria 671 afirmando que seu programa atenda as determinações da Portaria 1510/2009  Portaria e que não permita alterações no Arquivo-Fonte de Dados - AFD e divergências entre o AFD e os demais arquivos e relatórios gerados pelo programa.

O empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é responsável em se cadastrar no MTE informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.  

Art. 18. O fabricante do programa de tratamento de registro de ponto eletrônico deverá fornecer ao consumidor do seu programa um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico pelo programa e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que seu programa atende às determinações desta portaria, especialmente que não permita:
I - alterações no AFD; e
II - divergências entre o AFD e os demais arquivos e relatórios gerados pelo programa.
§ 1º A declaração deverá constar ao seu término que os declarantes estão cientes das consequências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.
§ 2º Este documento deverá ficar disponível para pronta apresentação à Inspeção do Trabalho.
Art. 19. O empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados, nos termos dos artigos 17, 18 e 26 desta Portaria.
Art. 20. O empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.


Art. 89. Os fabricantes ou desenvolvedores de sistema de registro de ponto e de programa de tratamento de registro de ponto deverão fornecer à empresa usuária do seu equipamento ou programa o documento denominado Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, assinado pelo responsável técnico pelo equipamento ou programa e pelo responsável legal da empresa fabricante ou desenvolvedora, afirmando expressamente que seu equipamento ou programa atende às determinações desta Seção.

§ 1º O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade deve ser emitido conforme modelo especificado no Anexo VII.

§ 2º O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade deve ser emitido na forma de documento eletrônico, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, e possuir assinatura eletrônica qualificada, nos termos do inciso III do art. 4° da Lei nº 14.063, de 2020, pertencente exclusivamente à pessoa física.

§ 3º O arquivo eletrônico que contém o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade deve ter o formato Portable Document Format - PDF, e o empregador deverá mantê-lo para apresentação à Inspeção do Trabalho.

§ 4º O empregador somente poderá utilizar o sistema de registro de ponto e de programa de tratamento de registro de ponto se possuir o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade emitido pelos fabricantes ou desenvolvedores dos equipamentos ou programas.

§ 5º O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade referente ao REP-C deve conter o nome do algoritmo de hash, a chave pública e o nome do algoritmo de criptografia assimétrica utilizados na assinatura eletrônica definida no art. 87.


Comparando os arquivos AFD da Portaria 1510 e da AFD do Inmetro, os 4 últimos dígitos ao final das informações do registro de ponto é um código hash (CRC-16), do tipo alfanumérico, trata-se de um método de detecção de erros usada em redes digitais e dispositivos de armazenamento para detectar mudança acidental em cadeias de dados. A Portaria nº 595, de 05 de dezembro de 2013 requer que essa informação seja gerada ao exportar o arquivo AFD, porém para a Portaria 1510 a leitura dessa informação não se faz necessária.

Com a nova Portaria houve mudança na classificação dos REP e novas exigências a serem cumpridas. 

Sugestão de leitura : Registro de Ponto - Portaria 671 Controle de Jornada de Trabalho

Salientamos que é o MTE que credencia os órgãos técnicos e estabelece as especificações técnicas para o desenvolvimento do REP. Sendo assim, buscando maiores esclarecimentos, questionamos no portal da INMETRO, sobre como proceder nessa situação, mas ainda não obtivemos retorno.

Recomendamos que o empregador, avaliar os procedimentos a serem adotados ao efetuar troca de equipamento, e caso seja necessário postule uma consulta formal, perante a Receita Federal sobre o tema.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3018 e PSCONSEG-5817



Fonte:

https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Portaria/P1510_09.html

http://www.inmetro.gov.br/legislacao/rtac/pdf/RTAC002052.pdf

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-4-de-4-de-janeiro-de-2022-372818695

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139