Árvore de páginas

CONVÊNIO 115/03

Questão:

A dúvida reportada é sobre a obrigatoriedade e emissão (Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - mod. 21)  dos documentos fiscais eletrônicos  e sobre a geração do arquivo digital e impressão do documento no layout especificado conforme a legislação. Outro detalhe quando nas Notas Fiscais de Telecomunicações atingirem a numeração limite 999.999.999 estas podem ser reinicializadas com mesma série e numeração inicial?



Resposta:

O Convênio ICMS 115/03 é o dispositivo legal, a nível nacional, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

Os Documentos Fiscais Eletrônicos serão armazenados eletronicamente na Secretaria da Fazenda, que estabelecerá disciplina para tratar dos critérios e cronogramas relativos à atribuição da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais, bem como da forma, condições e momento de emissão, transmissão, consulta, substituição, retificação, cancelamento e armazenamento eletrônico dos documentos.


Com a implementação de documentos fiscais eletrônicos em substituição aos antigos modelos emitidos em papel, devido ao processo de digitalização das obrigações acessórias estabelecido através do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), recentemente tivemos a publicação do Ajuste Sinief nº 49/2023, que alterou o Ajuste Sinief 07/22 responsável por instituir a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, também denominada NFCOM, em substituição aos modelos 21/22 (Nota Fiscal de Serviço de Comunicação / Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, respectivamente). O novo Ajuste alterou a obrigatoriedade de emissão da NFCOM de 01 de julho de 2024 para 01 de abril de 2025.


AJUSTE SINIEF 07/2022

(...)
Cláusula primeira A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS4  - fica instituída, em substituição aos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
§ 2º A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no “caput”, a partir de 1º de julho de 2024.
(...)
Cláusula quarta A NFCom deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no padrão XML (“Extensible Markup Language”;
II - a numeração será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFCom;
IV - a NFCom deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero.
§ 2º A administração tributária pode restringir a quantidade de séries.

AJUSTE SINIEF 49/2023

(...)
Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no “caput”, a partir de 1º de abril de 2025.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
(...)

Com o novo modelo de documento, observamos uma alteração legislativa, quanto ao reinício da numeração da nota fiscal, que deixa de ser por período de apuração, como estabelecia o Convênio 115/03 e passa a ser realizado apenas após atingir o limite da numeração sequencial máxima que é de 999.999.999. O próprio Convênio 115/03 sofreu ajustes, no qual ficou pactuado entre as Unidades Federativas signatárias: 


CONVÊNIO 115/2003 

(...)
Cláusula segunda Para a emissão dos documentos fiscais enumerados na cláusula primeira, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - poderá ser dispensada, a critério de cada unidade federada, a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º dia do mês subseqüente do período de apuração em meio eletrônico não regravável;
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite.
(...)

A regra do reinício da numeração acordada entre os Estados signatários no Convênio 115/03, passou a ser obrigatória apenas se atingir a numeração máxima estabelecida pelas normas aqui demonstradas e que deverão ser aplicadas tanto nas notas emitidas com os modelos 21 e 22, quanto na emissão da NFCOM, modelo 62, que substitui, a partir de 1º de Abril de 2025, os modelos atuais, já que o convênio 130/2016 ajustou o texto do inciso terceiro da cláusula segunda do Convênio 115/03.

O Manual de Orientação do Contribuinte, versão 1.00a, publicado em Janeiro/2023 determina que a chave de acesso da NFCOM será composta da seguinte forma: 

Toda especificação técnica que substitui os modelos 21/22, pode ser encontrado no Portal da DFe, no link: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nfcom/Documentos#




Chamado/Ticket:

TRP565, 1012016, PSCONSEG-2987, PSCONSEG-12145



Fonte:

Ajuste Sinief 07/22

Convênio 115/03

Ajuste Sinief 49/23

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nfcom/Documentos#