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Contagem de Avos de Férias e 13ºSalário para Empregados Afastados por Serviço Militar

Questão:

Empregados afastados para prestar Serviço Militar, tem direito a férias e 13º salário? Como proceder com a contagem de avos de 13º Salário e Férias?



Resposta:

Todo homem ao completar 18 anos, tem a obrigação de comparecer á junta militar para que seja avaliada a sua convocação para servir ao País. 

Quando o convocado estiver trabalhando em regime CLT, o afastamento para servir ao exército, marinha ou aeronáutica, traz mudanças em contrato de trabalho. Entre elas, podemos citar a suspensão do contrato e consequentemente do pagamento da remuneração ao empregado afastado por serviço militar. Além disso, o empregado perde o  direito a contagem de avos de férias,  visto que para a obtenção deste direito, precisa estar em atividade no trabalho e a disposição do empregador por no mínimo 15 dias no mês. 


  • Férias

O Período aquisitivo do empregado é contado até o momento oficial de sua convocação, quando fica suspenso e retorna a contagem após a dispensa da convocação ao serviço militar, desde que o retorno seja da sua vontade. 

 

Por exemplo: 

João Silva foi admitido em 01/01/2020,  foi convocado para prestar serviço militar no dia 01/04/2020, foi dispensado do serviço militar no dia 01/04/2021 , a contagem será feita da seguinte forma: 

1ºPeríodo - 01/01/2020 à 01/04/2020 = 4/12 avos. 

Serviço Militar - 02/04/2020 à 01/04/2021 = Contrato suspenso. 

2ºPeríodo - 02/04/2022 à 31/12/22 = 9/12 avos. 


  • Décimo Terceiro Salário

O Período de contagem de avos da Gratificação Natalina do empregado fica suspenso, conforme mencionado na início desta documentação, já que de acordo com as leis trabalhistas, apenas podemos considerar o direito ao avo, no caso em que o empregado estiver ativo e disponível por um período mínimo de 15 dias.  Isto posto, o empregado terá direito sobre o período trabalhado antes da convocação oficial ao serviço militar e proporcional aos dias efetivamente trabalhados. 

Por exemplo: 

Pedro foi admitido em 01/01/2020, foi convocado para prestar serviço militar no dia 01/05/2020, e seu retorno foi em 01/05/2021, a contagem e o pagamento será da seguinte forma: 

13ºSalário 2020: 01/01/2020 à 01/05/2020 = 4/12 avos.

Serviço Militar - 02/05/2020 à 30/04/2021 = Afastamento sem direito a contagem de avos.

13ºSalário 2021: 01/05/2021 à 31/12/2020 = 8/12 avos.


Vale lembrar que o empregador mantém sua obrigação com o recolhimento do FGTS do empregado durante seu período de afastamento por serviço militar e no tocante ao INSS, não é recolhido nem pelo empregado e nem pelo empregador. 

Complemento de leitura sobre o recolhimento do FGTS : Recolhimento FGTS casos de afastamento


A Duração do Serviço Militar

Conforme legislação a duração do Serviço Militar Inicial Obrigatório é de 12 (doze) meses, podendo ser dilatado por mais 6 (seis) meses, por interesse do Exército. Como pode ocorrer a dilatação superior a 18 meses em caso de interesse nacional. Enquanto perdurar o afastamento o empregador teve cumprir com o recolhimento do FGTS.

(...)

 Art 6º O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.

        § 1º Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Fôrças Armadas.

        § 2º Em caso de interêsse nacional, a dilação do tempo de Serviço Militar dos incorporados além de 18 (dezoito) meses poderá ser feita mediante autorização do Presidente da República.

        § 2º Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá:           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 549, de 1969)

a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional;           (Incluído pelo Decreto-lei nº 549, de 1969)

b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado.           (Incluído pelo Decreto-lei nº 549, de 1969)

        § 3º Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas.

(...)




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-2902 e PSCONSEG-12069



Fonte:Consolidação das Leis do Trabalho - Artigo 132, 143 e 472.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4375.htm