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NFe - Complemento - Quantidade

Questão:

Contribuinte solicita que precisa realizar a emissão de uma nota fiscal complementar de quantidade sobre uma operação de venda de exportação e seguindo orientações de seu contador, deseja emitir apenas uma nota fiscal de complemento com apenas o campo de quantidade preenchido e indicações da nota de origem, mas não precisa informar os campos de valor unitário e valor total. Contribuinte apresenta como base legal o manual de Instrução da DU-E.

Procede a solicitação do cliente neste tipo de operação?



Resposta:

As Notas Fiscais Complementares podem ser utilizadas para ajustar impostos, valores ou quantidades que foram declaradas de forma incorreta em documentos fiscais já emitidos. Devem estar especificados os dados dos produtos da quantidade a ajustar (NF-e complementar de quantidade).

Podemos concluir que nestes casos está correto o preenchimento do campo somente da quantidade, bem como também é correto o preenchimento do campo valor com zero, haja vista a orientação da Du-e que declara que as (Notas complementares podem complementar tão somente valor, tão somente quantidade ou valor e quantidade), assim como o Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e “sugerir” o preenchimento com zero.

Lembrando que as duas notas fiscais (nota fiscal original e nota fiscal complementar) formam uma única operação, sendo que a Nota Fiscal Complementar corrige somente a situação que estiver incorreta na primeira nota fiscal, no caso, a quantidade, porém entendemos que não pode comprometer o valor total, assim como o valor unitário, devido a correção ser somente sobre a quantidade. 


  • Instruções da DU-e - Notas Fiscais

NF-e complementar não é algo novo ou criado em função da DU-E. Tampouco suas regras de emissão foram estabelecidas em função da DU-E.

A DU-E aceita como notas fiscais instrutivas apenas as com as finalidades "normal", "complementar" e "devolução de mercadoria". A "normal" e a "devolução de mercadoria" dão origem a itens de DU-E. A complementar não dá origem a um item de DU-E, mas tão somente complementa um item já existente. A nota fiscal "de ajuste" não é aceita na DU-E.

Quando necessário, a nota complementar é informada em um campo próprio existente dentro do Item de DU-E.

Notas complementares podem complementar tão somente valor, tão somente quantidade ou valor e quantidade.

Quando da emissão da NF-e complementar, por regras do próprio SPED, deve ser indicada como referenciada na nota fiscal que se está complementando.

Uma nota fiscal complementar de valor deve ser emitida com as quantidades zeradas. O SPED aceita e é o correto. Ao ser incluída na DU-E, o valor do item desta nota passa a ser somado ao valor do item de DU-E originado pela nota "complementada".

Uma nota fiscal complementar de quantidade deve ser emitida com os valores zerados. O SPED aceita e é o correto. Ao ser incluída na DU-E, a quantidade do item desta nota passa a ser somada à quantidade do item de DU-E originado pela nota "complementada".

Após a apresentação para despacho (inclusive após a averbação), se for necessário incluir uma nota complementar de valor na DU-E, o sistema não exigirá a recepção desta, uma vez que ela não ampara fisicamente uma mercadoria.

Já se a necessidade de inclusão for de uma nota complementar de quantidade ou uma de valor e quantidade, aí exige-se prévia recepção desta, pois em tese ela ampara fisicamente mercadoria. Sempre que for necessário recepcionar uma nota complementar, sugere-se fortemente que o depositário somente o faça com autorização da RFB, pois se está recepcionando uma nota que não está chegando junto da carga.

Não se deve confundir notas complementares com notas referenciadas. Em regra, as referenciadas serão de saída interna (ou seja, do grupo de CFOP 5000 ou 6000). São as notas usadas para transportar a mercadoria até o local de despacho (quando esse transporte não é amparado já pela própria nota de exportação) ou aquelas notas de remessa com fim específico de exportação, usadas nas chamadas "exportações indiretas".

Há casos, tratando-se de DU-E já averbada, em que o exportador renegocia a mercadoria com outro comprador estrangeiro, por recusa do primeiro, não havendo previsão legal para a realização de trocas de notas. Sugere-se a retificação de valor, de modo a respaldar o fechamento de câmbio, caso necessário, seguido de registro do ocorrido em informações complementares. Em Perguntas Frequentes, há também esclarecimento para situações similares, conforme abaixo.


  • NF-e Complementar - Orientação de Preenchimento da NF-e


A Nota Fiscal Complementar é emitida para acrescentar dados e valores antes não informados no documento fiscal original, observando as definições da legislação, tais como:

Na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;

Na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria;

Para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal.


Desse modo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal eletrônica complementar quando o documento fiscal original consignar quantidade de mercadoria e/ou valor inferior ao da efetiva operação. Assim, essa NF-e corresponderá a diferença de quantidade ou de valor, fazendo constar na mesma o motivo de sua emissão e a referência da nota fiscal original, devendo o emitente escriturá-la no livro Registro de Saída no período em que for emitida. Neste documento constará a mesma informação sobre o tipo de tributação ocorrida na operação original, ou seja, tributação normal, diferimento e outros.

Instruções Específicas para o preenchimento dos seguintes campos da NF-e:

O contribuinte preencherá o dado não informado na nota fiscal original e, para os demais, o complemento ou o dígito “0” (zero) nos campos numéricos e obrigatórios para os quais não constar orientação específica


No SPED Fiscal:

O campo 05 do registro C170 deve ser preenchido com a quantidade do documento fiscal. É uma informação obrigatória e não se pode informar quantidade igual a zero.

Abaixo transcrevemos a orientação contida no guia prático, logo abaixo do registro C100:

Exceção 3: Notas Fiscais Complementares e Notas Fiscais Complementares Extemporâneas (campo COD_SIT igual a “06” ou “07”): nesta situação, somente os campos REG, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC são de preenchimento obrigatório, devendo ser preenchida a data de efetiva saída, para os contribuintes das UFs que utilizam a data de saída para a apuração. Os demais campos são facultativos (se forem preenchidos, inclusive com valores iguais a zero, serão validadas e aplicadas as regras de campos existentes). O registro C190 é sempre obrigatório e deve ser totalmente preenchido. Os demais campos e registros filhos do registro C100 serão informados, quando houver informação a ser prestada. Se for informado o registro C170 o campo NUM_ITEM deve ser preenchido.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-2265



Fonte:

Instrução da DU-E - Receita Federal

Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02