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Desconto de Décimo Terceiro em Rescisão

Questão:

Empregado teve a antecipação da primeira parcela de décimo terceiro no mês de Janeiro ocorrendo a extinção do contrato de trabalho dentro do próprio mês. 
Como deve ser tratado esse desconto do décimo terceiro sobre a rescisão? 


Resposta:

  • Décimo Terceiro

Décimo terceiro é a gratificação natalina paga por força da lei (4.090/62 Art.1º), a todos os empregados que tenham sua carteira assinada, o valor pago será referente a 12/12 avos do salário recebido no mês de dezembro do ano correspondente ou proporcional de acordo com os avos que o empregado fizer jus direito, lembrando que o se ganha direito ao avo sempre que o empregado tiver 15 dias ou mais trabalho por mês (4.090/62 art 1º § 2).

Lei 4.090, de 13 de Junho de 1962.

(...)

Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

  § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

  § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

(...)

O pagamento do décimo terceiro pode ser feito de duas formas, a primeira é o empregador realizar o pagamento integral do valor que o empregado tem direito em uma única parcela até o vigésimo dia do mês de dezembro já com os descontos legas. e a segunda forma o empregador pode dividir o pagamento em duas  parcelas iguais onde a primeira será adiantada entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda parcel  paga até o vigésimo dia do mês de dezembro com os recolhimentos dos encargos legais sobre o valor total do décimo terceiro salário (4.749 de 65, Art 2º).

Lei 4.749, de 12 de Agosto de 1965.

(...)

Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

        § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

        § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

(...)

  • Rescisão

Em casos onde houver antecipação da primeira parcela do décimo terceiro, que o empregado tenha sua base provisionado menor do que o valor que foi adiantado na primeira parcela. temos as seguintes situações: 

  1. No termo Termo de Rescisão do Contrato de trabalho (TRCT): de acordo com a Lei 4.749/65 Art. 3, Quando ocorrer a extinção do contrato de trabalho, o empregador pode descontar/compensar o saldo negativo do empregado com o valor proporcional de décimo terceiro, caso ainda o saldo não seja totalmente quitado, pode-se usar de outro crédito trabalhista pra isso, ou seja, caso o empregado não tenha o valor de décimo terceiro a receber/provisionado, o mesmo pode ser descontado diretamente da saldo bruto da sua rescisão, assim alterando o valor do seu saldo líquido. 

Lei 4.749, de 12 de Agosto de 1965.

(...)

Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

        § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

        § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

        Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.

(...)

 2. No tratamento da SEFIP:

a)O campo de "Remuneração com 13º Salário" de acordo com manual de Sefip, o mesmo será zerado devido o empregado possuir menos de 15 dias trabalho no ano, pois o mesmo não possui direito adquirido à nenhum avo de décimo terceiro. 


b) Já no campo "Remuneração sem 13º salário" o valor adiantado na primeira parcela do 13º salário, não poderá ser descontado de acordo com o manual da Sefip (Capítulo 4.2 item a)

4.2 - REMUNERAÇÃO (SEM A PARCELA DO 13º SALÁRIO)
Informar o valor integral da remuneração paga, devida ou creditada a cada trabalhador, excluindo a parcela do 13º salário, de acordo com as categorias e situações abaixo:
a) Categorias 01, 03, 04, 06, 07, 12, 19, 20 e 21: valor da remuneração mensal, férias e um terço constitucional, quando for o caso;


Entendemos como salário o valor pago pelo empregador ao empregado como contraprestação dos serviços prestados (Lei 5.452/43 Art. 457), Já a gratificação natalina como mencionado acima é paga por força de lei, mediante a isso, possuem naturezas diferentes não podendo uni-las para efeitos de descontos. 

(...)

 "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber."            

(...)



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1862



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4090.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4749.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm (Art. 457)

Manual_SEFIP_8_40_Jan2021