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Prestação de Serviços

Questão:

Com como deverão ser apropriadas as receitas de assinaturas de serviços de Comunicação e Telecomunicação na EFD-Contribuições?



Resposta:

As Notas de Serviço de Comunicação (Código 21) e de Serviço de Telecomunicação (Código 22), deverão ser informadas no Registro D600 da EFD-Contribuições, será informada a consolidação das receitas auferidas pelas empresas de comunicação e de telecomunicação, de acordo com a natureza dos serviços prestados.

Devem ser objeto de escrituração as receitas efetivamente realizadas, mesmo que ainda a faturar, desde que os serviços já tenham sido prestados ao consumidor dos mesmos. Desta forma, as receitas de serviços de comunicação e de telecomunicação a faturar em período futuro (mês seguinte, por exemplo), devem ser escrituradas em D600 e não, em F100.

Registro D600 - Campo (06):


Por fim , entendemos que o contribuinte deverá observar no (Campo-06) acima, Informando  neste campo o indicador da natureza da receita. Para exemplificarmos, transcrevemos a opção "8" de indicador de receita, disponível no manual da EFD-Contribuições:


8 – OUTRAS RECEITAS DE TERCEIROS

Este item será utilizado pela empresa que optar por consolidar as informações por documentos fiscais.

Indicar neste item os valores que não representam RECEITAS das Operadoras, mas que eventualmente estão inseridas na NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO/COMUNICAÇÃO. Esses valores não transitam pelas contas de resultado das operadoras e são contabilizados numa conta de ATIVO (a receber do cliente) contra um PASSIVO (a pagar para algum terceiro). Exemplo: assinaturas de jornais, telegramas fonados etc.

 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1860



Fonte:

Guia Prático EFD-Contribuições - Versão 1.33