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NFe/NFCe - indPag

Questão:

Conforme Nota Técnica 2016.002, a TAG (indPag), não é obrigatório ter conteúdo, neste caso a Tag deve ficar em branco ?



Resposta:

A NF-e 4.0, previa três opções para a tag indPag (à vista, à prazo e outros). Porém, após vários versionamentos da NT 2016.002, a opção Outros foi retirada, ficando apenas as duas primeiras opções. A tag, a priori foi criada apenas para indicar a forma de pagamento nas vendas presenciais, estabelecidas no grupo (B05). Depois foi criado um grupo específico para pagamentos, no grupo YA. A ideia, é que o contribuinte sempre indique o tipo do pagamento à vista ou à prazo) e a forma que este pagamento tenha sido realizado (dinheiro, cartão, cheque, entre outros) e a razão disto é saber  se o tipo e a forma de pagamento indicado pelo contribuinte, corresponde com o crédito dos tributos incidentes na operação a ser recebido pelo fisco.  

Conforme Nota Técnica 2016.002, temos como entendimento que a tag (indPag), por se tratar de Indicador da Forma de Pagamento e ser um campo opcional, quando a tag (tPag) for destacada com o código 90= Sem Pagamento, a tag (indPag) não deve ser preenchida. 

IndPag - 0-1 - campo opcional, com uma possibilidade. 


OBS: Em relação ao item 90, seu uso é orientado para notas de ajustes ou devolução (conforme regra de validação abaixo):



Assim é importante ressaltar que em operações com locação de bens, na qual se emitirá um documento de remessa e retorno, no Estado sergipano, ocorre a não incidência do ICMS, conforme a determinação do, inciso XII, art. 2º, e §8º, do RICMS SE, e a não incidência do imposto fica condicionada a celebração de contrato escrito e registrado em cartório:

{...}
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

{...}

Art. 2º O ICMS não incide sobre:

{...}
XII - as saídas ou fornecimento de bens de uso em decorrência de contrato de comodato (empréstimo), ou arrendamento mercantil (leasing), bem como o respectivo retorno observado, neste último caso, o disposto no art. 570 deste Regulamento. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.215, de 17.06.2009, DOE SE de 18.06.2009)
{...}
§ 8º Nas hipóteses de que tratam os incisos VI, VII, VIII e XII do "caput" deste artigo, a não-incidência do imposto fica condicionada à celebração de contrato por escrito, produzindo efeitos tributários apenas quando registrado em cartório ou órgão competente, conforme o caso.


Para os casos em que se comprovar que não haverá pagamento da operação, o contribuinte informará a tag indPag em branco e a tag tPag = 90 (sem pagamento), ressaltando a importância de confirmação deste processo através de uma consulta formal no Estado, para obter o posicionamento oficial do fisco local. 




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1818, PSCONSEG-1887; PSCONSEG-5162.



Fonte:

https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=

https://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-21400-2002-se_164194.html