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Horas extras com atestado médico

Questão:

Empregado bate o ponto para inicio de sua jornada, trabalha por algumas horas e registra a sua saída antecipada para ir ao médico. É atestado pelo dia. Devemos considerar as horas trabalhadas no dia pelo empregado, como sendo de natureza especial (Domingos e Feriados)? e realizar o pagamento das mesmas como Hora extra? 

Empregado cumpriu sua jornada e fez hora extra, porém o mesmo foi afastado por força de atestado, como considerar as horas extras do empregado no dia da emissão do seu atestado?



Resposta:

Entendemos que o atestado médico é um documento utilizado para justificar, abonar a ausência ou falta de um empregado do cumprimento da sua jornada contratual devido à alguma incapacidade, seja ela por doença ou acidente do trabalho.

Atenção: O atestado apenas pode ser emitido por um médico com seu CRM ativo (Carteira do Conselho Regional de Medicina).

Conforme podemos observar no "DECRETO Nº27.048/49, item F"

(...)

Art 12. Constituem motivos justificados:

f) a doença do empregado devidamente comprovada, até 15 dias, caso em que a remuneração corresponderá a dois terços da fixada no art. 10.

§ 1º A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

§ 2º Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

§ 3º As entradas no serviço, verificadas com atraso, em decorrência de acidentes de transportes, quando devidamente comprovados mediante atestado da empresa concessionária, não acarretarão, para o trabalhador, a aplicação do disposto no art. 11.

(...)

Dessa forma fica entendido que em casos onde o empregado está impossibilitado de cumprir com a sua jornada de trabalho contratual total ou até mesmo laborar, é de obrigação da empresa justificar ou em casos de afastamento por um dia ou mais abonar de forma integral a falta do empregado, contudo, não é preciso considerar a ausência do mesmo com a finalidade de abonar sendo especial (Domingo ou feriados), sendo assim, não é necessário a transformação desse período em horas extras. 


Em casos onde o empregado, estando de atestado no dia, realizou sua jornada contratual e por alguma razão fez horas extras, o procedimento correto a se fazer é o empregador abonar a jornada normal do empregado como determinado pelo médico que fez a emissão do atestado, e considerar sua hora extra normal para pagamento, como demonstrado a seguir: 

PontoEntradaSaídaEntradaSaídaH.EQuant de H.E
Dia X08:0012:0013:0017:0019:0002:00
Obs: A jornada contratual do empregado no exemplo é das 08 ás 17:00, com a extensão até ás 19:00, Sendo 02 horas extras que são passíveis de pagamento de hora extras normais.  


São recorrentes as dúvidas sobre o início de contagem dos atestados médicos, quando emitido fora do horário habitual de trabalho, e com publicações de diversos pareceres sobre o tema, onde temos como resposta que cabe ao médico determinar, no atestado médico, o início e o término do período de dispensa de atividade do paciente, conforme Art. 3º da Resolução CFM 1658/2002 e alterações.

Não sendo registrado esse tempo, vale como início a data da emissão do atestado.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1757, PSCONSEG-2063



Fonte:

DECRETO Nº 27.048 DE 12 DE AGOSTO DE 1949

https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/CE/2011/17

https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/MG/2019/41_2019.pdf

Resolução CFM 1658/2002.