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Auxilio Creche e Auxilio Educação deve ser informados na DIRF

Questão:

Empresa que paga auxilio creche e reembolso educação para os funcionários, deve informar esses valores na DIRF.



Resposta:

Considerando que as empresas já estão obrigadas a enviar a DIRF, é preciso informar os rendimentos dos funcionários nas seguintes situações:

Funcionário que sofre retenção de Imposto de Renda, nesse caso, devem ser informados os rendimentos pagos de acordo com o mês de pagamento, o valor de 13º salário, plano de saúde caso tiver, entre outros.

Mesmo que não tenha havido retenção, caso o funcionário receba a partir de R$ 28.559,60, precisa ser informado na DIRF. Vale lembrar que quando uma pessoa física vai para a DIRF, todos os rendimentos pagos devem ir para a declaração.


Reembolso Auxílio Creche


A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu artigo 389, parágrafo 1º, estabelece que toda empresa que possua estabelecimento em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

Nos termos da Portaria 3.296/1986, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a empresa poderá, em substituição à exigência contida no parágrafo 1º, do artigo 389, da CLT, adotar o sistema de reembolso-creche.

O valor deve custear integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche, que será de livre escolha da empregada-mãe, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva.

As convenções e acordos coletivos de trabalho estabelecerão o valor do auxílio-creche e, se for o caso, o valor do auxílio-babá.

Uma vez estipuladas as condições de concessão deste benefício, o valor do reembolso-creche não sofrerá tributação de encargos, devendo somente compor a folha de pagamento da empregada.

Na folha de pagamento a empresa deve, entre outros, destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração do empregado.


Rendimentos isentos


Rendimentos tributáveis isentos ou com alíquota zero devem ser preenchidos na DIRF, conforme previsto na IN RFB n° 1915


(...)

Art. 9º  Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquota de 0% (zero por cento), de declaração obrigatória, e os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.

(...)

O auxílio-creche ou auxilio educação, deve ser declarado na ficha Rendimentos Isentos,  em outros - (especificar).

Salário-família

O mesmo ocorre com o salário-família, que em conformidade com o art. 200, da lei 8112/1990, dispõe que o rendimento além de ser isento de tributação, não fará parte da base de calculo das contribuições, incluindo a previdência social. Assim, o rendimento também deverá ser declarado na ficha de Rendimentos Isentos e não tributáveis - Outros - (especificar).

A fonte pagadora deverá fornecer ao beneficiário comprovante de rendimentos, com as informações, no quadro correspondente aos rendimentos isentos e não tributáveis.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1751



Fonte:

Mafon-2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1682, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1915, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1990, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

DECRETO Nº 3.265, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999

Portaria MTb nº 3.296 de 03/09/1986

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Artigo 389

Lei 8112/1990