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Licença maternidade - Gratificação/Adicional tempo de serviço deve compor a base do INSS

Questão:

Colaboradora recebe salário + Gratificação, durante a licença maternidade o valor da gratificação deve compor a base de INSS afim de calcular o Valor Excedente ao Limite de Dedução da Licença Maternidade na GPS?



Resposta:

A Licença maternidade é um benefício de caráter previdenciário garantido às mães que se afastam do emprego nos estágios finais da gravidez ou logo após darem à luz. O salário-maternidade é devido, inclusive nos casos de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Para os segurados empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual, desde que observadas as regras impostas pela legislação previdenciária.

O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, conforme previsto no artigo 393 da CLT


DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

(...)

Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.

(...)


Portanto, na licença maternidade a empregada terá direito ao recebimento sem prejuízo do seu salário, cabendo a empresa pagar a remuneração percebida habitualmente.


Compensação


Caberá a empresa realizar o pagamento do salário maternidade a segurada empregada, e posteriormente proceder com a compensação,  desse valor no recolhimento da contribuição previdenciária devida pela empresa, ou então, proceder com o pedido de reembolso obedecendo o valor do limite de dedução.


Indico como complemento de leitura a FAQ -  INSS Patronal- Salário Maternidade


Lembrando que quando o valor a deduzir for superior às contribuições sociais previdenciárias devidas para o mês do pagamento do benefício ao segurado, a empresa poderá deduzir o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes.

(...)

Art. 62. O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP, ressalvado o disposto no art. 62-A.

3º Na hipótese em que a empresa não efetuar a dedução a que se refere o caput, os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade poderão ser objeto de pedido de reembolso. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1810, de 13 de junho de 2018)

(...)




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