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Grupo Homogêneo e EPC

Questão:

Deve haver o controle do EPC por grupo homogêneo?



Resposta:

O Grupo Homogêneo de Exposição (GHE) é o agrupamento dos trabalhadores em uma empresa que têm perfis de exposição similares.

Um GHE corresponde a um grupo de trabalhadores que estão sujeitos a condições com idênticas probabilidades de exposição a um determinado agente de risco. A homogeneidade pode ser estabelecida a partir de uma amostra aleatória de membros do GHE, quando sujeitos ao risco em proporção semelhante, ainda que em dias diferentes.

Dessa forma serve para mapear no mesmo ambiente, os funcionários que estão expostos aos mesmos agentes de riscos na mesma intensidade ou concentração.

Os equipamentos de proteção Coletiva - EPC, servem para proteger o ambiente de trabalho, são medidas de segurança que são adotadas para diminuir ou eliminar os riscos ambientais identificados através do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

A NR 9 identifica os riscos ambientais e estabelece medidas de proteção, sendo uma delas, a proteção coletiva. Os EPC são equipamentos que garante a proteção coletiva eliminando os riscos antes de estabelecer o uso de EPI.


NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

(...)

9.3.5.1 Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;

b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde;

c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;

d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.



Além disso, o estudo, desenvolvimento e a implantação das medidas de proteção coletiva deverá obedecer à seguinte hierarquia:


9.3.5.2 O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer à seguinte hierarquia:

a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;

b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;

c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.


9.3.5.3 A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.


9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo- se à seguinte hierarquia:

a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;

b) utilização de equipamento de proteção individual – EPI.


(...)


O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP


O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário que possui campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição).

Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 e a Instrução Normativa n° 77, de 21 de janeiro de 2015, também devem preencher o PPP.

(...)

Art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte:

I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais;

II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996,véspera da publicação da MP 1.523, de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz;

III- para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998,data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998,convertida na Lei. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz;

IV- para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998,fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e

V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina- CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período.


(...)


Dessa forma, o entendimento da consultoria é que exceto para o caso mencionado acima, deverá ocorrer o controle para que os os campos 15.6 e 15.7, possam ser preenchidos.



Ressaltamos que esse é o entendimento da consultoria, podendo haver outras interpretações nesse sentido. Por se trata de interpretação da Consultoria, podendo existir entendimentos diversos, como também existir regra mais benéfica.





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1373



Fonte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015

NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS