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PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

Questão:

Qual o percentual que pode ser deduzido sobre os custos com o PAT na apuração do IRPJ da empresa contribuinte e que custeia alimentos ao trabalhador? 


Resposta:

PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador

O PAT foi instituído pela Lei nº 6.321/1976 , e atualmente está regulamentado pelos arts. 136 , 139 , 166 a 182,186 e 187, XXXIII do Decreto nº 10.854/2021 . As instruções complementares sobre a execução do PAT encontram-se na Portaria MTP nº 672/2021 .

O PAT é um programa governamental de adesão opcional, que busca estimular o empregador a fornecer alimentação adequada aos trabalhadores, por meio da concessão de incentivos fiscais, tendo como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda contratados pela pessoa jurídica beneficiária (PAT Responde - Orientações).


Forma de Adesão

Para usufruir do benefício fiscal da dedução diretamente do imposto devido, a empresa deve formalizar sua adesão ao PAT, por meio do Portal gov.br (https://www.gov.br).


Incentivo do PAT

O incentivo fiscal do PAT aplica-se apenas as empresas de lucro real, onde os benefícios fiscais do PAT são permitidos mediante os limites de dedução e cálculo do incentivo.


Cálculo e Limite de Dedução do PAT

O calculo é realizado sobre a aplicação do percentual 15% sobre o total das despesas de custeio (conforme item 4.1 do PAT Responde - Orientações) realizadas no período de apuração com o programa limitado ao percentual de de 4% do IRPJ devido estabelecido no art. 5º da Lei nº 9.532/1997:


Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.



Exemplo

Consideremos os seguintes dados:

  • pessoa jurídica é tributada pelo lucro real anual;
  • é beneficiária do PAT;
  • apurou lucro antes do IRPJ, no valor de R$ 5.000.000,00;
  • tenha efetuado dispêndios com alimentação no período de apuração no valor de R$ 245.000,00;
  • tenha apurado o IRPJ à alíquota de 15% (sem considerar o adicional de 10%) no montante de R$ 750.000,00


Fonte: IOB


Obs: Neste exemplo não foi considerado a condição do limite publicado Decreto nº 10.854/2021, que diz: 


Art. 186.  O Decreto nº 9.580, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 645.  ....................................................................................................

§ 1º  A dedução de que trata o art. 641:

I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e

II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.


Isso quer dizer que para fins do cálculo da dedução do PAT abrangerá todos os trabalhadores somente na hipótese de a empresa beneficiária manter serviço próprio de refeições ou distribuição de alimentos (fornecimento de cestas básicas, por exemplo). Entretanto, as empresas beneficiárias do PAT que fornecerem refeição-convênio ou vale-refeição ou alimentação-convênio ou vale-alimentação, poderão deduzir somente os valores despendidos para os trabalhadores que receberem até 5 salários-mínimos.

E para fins da dedução do PAT, após calcular os valores despendidos aos empregados que recebem até 5 salários-mínimos, deve considerar apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 salário-mínimo. Vamos ao exemplo:


Exemplo com o limite do Decreto nº 10.854/2021

Com base nos dados do exemplo anterior, e considerando-se que:

  • total dos dispêndios com alimentação no período de apuração no valor total de R$ 245.000,00;
  • R$ 135.000,00, foram gastos com empregados com remuneração superior a 5 salários-mínimos e;
  • R$ 110.000,00, com remuneração até de 5 salários-mínimos.

Dessa forma, teremos o seguinte cálculo:


Fonte: IOB


Aproveitamento do excesso em períodos subsequentes

Conforme o que a legislação orienta, a dedução do imposto devido para as empresas do Lucro Real está limitada a 4% do imposto devido em cada período de apuração, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos dois anos-calendários subsequentes, conforme art. 3º da Instrução Normativa SRF 267/2002.

Neste caso, respeitando a dedução e seu limite, poderá o eventual excesso ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subsequentes.

No imposto de renda por estimativa mensal, a parcela do incentivo excedente em cada mês pode ser utilizada nos meses subsequentes, do mesmo ano-calendário, observados os limites legais.

Neste caso nos limites mencionados observando a legislação do valor do incentivo ao PAT pode ser deduzido do valor do imposto:

  • devido mensalmente por estimativa, ainda que calculado com base em balanços/balancetes de suspensão ou redução do imposto mensal;
  • apurado com base no lucro real anual ou trimestral


Lembrando que os valores excedentes devem ser controlados no e-Lalur, a pessoa jurídica deverá manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador.

Na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), o controle deverá ser feito no registro M010: Identificação da Conta na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs, com o código padrão da parte B "1.990 - Valores Excedentes com Programa de Alimentação do Trabalhador e Outros Previstos no RIR/2018."




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1361; PSCONSEG-11808


Fonte:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=13034

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6321.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0005.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L6297.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9580.htm#anexoart708

https://www.gov.br/trabalho/pt-br/assuntos/empregador/programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat/arquivos-legislacao/instrucoes-normativas/pat_in_267_2002.pdf

Decreto nº 10.854/2021

Portaria MTP nº 672/2021

PAT Responde - Orientações

Lei nº 9.532/1997

art. 3º da Instrução Normativa SRF 267/2002

RIR 2018