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Período aquisitivo de férias com atestado médico

Questão:

Os atestados que geram afastamentos inferiores a 15 dias, deverão interromper a contagem do período para o pagamento de férias em dobro.



Resposta:

Para o empregado ter direito às férias há necessidade de cumprir um período que é denominado “aquisitivo”, ou seja, o empregado adquirirá o direito de ter férias após trabalhar 12 (doze) meses na mesma empresa, é o que determina o art. 130 da CLT.

Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

(...)

Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:


I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

Il - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

(...)


Os afastamentos por doença até os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento serão computados como período de interrupção, sendo pagos os salários e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 60, § 3º , da Lei n. 8.213/91).


LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

(...)

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

(...)

A interrupção significa o empregado continua a receber os seus salários, assim como período de afastamento será computado para cálculo do tempo de serviço.

Posterior ao décimo quinto dia, ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho, como consequência ao não pagamento de salários, nem a contagem do período de afastamento como tempo de serviço apenas o recebimento do benefício previdenciário.

Dessa forma entendemos que não há o que se falar em interrupção na contagem do período de férias, para os atestados inferiores a 15 (quinze) dias. Só ocorrerá a a interrupção caso ocorra a suspensão do contrato após o 16 (decimo sexto) dia. 

Ressaltamos que esse é o entendimento da consultoria, podendo haver outras interpretações nesse sentido como também existir regra mais benéfica ao trabalhador.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1365



Fonte:

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943