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Jovem aprendiz, prorrogação de contrato.

Questão:

Jovem aprendiz que teve o contrato suspenso, deverá ter o seu contrato prorrogado após seu retorno.



Resposta:

O contrato de aprendizagem é considerado uma modalidade especial de contrato e está estipulado na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo regulamentada pelo decreto n° 9.579/2018.

O período de contratação do jovem aprendiz tem vigência estipulada por prazo determinado, não podendo superar esta vigência o prazo dois anos, devendo o empregador garantir ao jovem inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

O programa abrange pessoas com idade compreendida entre os 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos.

Devido ao estado de calamidade em decorrência do novo Coronavirus, foi publicado a MP 936/20 que foi convertida em Lei n° 14.020/2020, que possibilita a suspensão ou redução do contrato dos funcionários, inclusive do Jovem aprendiz.

Essa proposta teve o objetivo de  preservar o emprego e a renda dos trabalhadores enquanto durar o estado de calamidade pública.

A garantia provisória de emprego, no caso de contratos com redução proporcional de jornada e salário ou suspensão temporária, será estendida aos contratos celebrados com jovens aprendizes, de modo que estes deverão ser mantidos no emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e, inclusive, após o restabelecimento das condições originais pactuadas em contrato, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

A garantia provisória de emprego estabelecida no texto do art. 10 da Medida Provisória 936/20 e Lei n° 14.020, não interfere na garantia referente ao contrato de aprendizagem, de modo que em nenhuma hipótese o contrato de aprendizagem poderá ser rescindido de forma antecipada sem que haja a ocorrência das hipóteses previstas no do art. 433 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Caso o contrato de aprendizagem atinja seu tempo limite durante o período da garantia provisória de emprego estabelecida no art. 10 da Medida Provisória 936/20, este deverá ser prorrogado, realizando-se um aditivo específico, para que seja assegurado ao aprendiz a sua permanência no estabelecimento empregador até o fim da garantia provisória de emprego indicada na Lei n° 14.020/2020, não se caracterizando o contrato por prazo indeterminado, em nosso entendimento, desde que adequado ao desenvolvimento do cronograma para a conclusão da aprendizagem prática/teórica a ser apresentado pela entidade formadora.


LEI n°14.020, de 6 de Julho de 2020


Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos:


Lembrando ainda que se trata de interpretação da Consultoria podendo ainda existir regra mais benéfica ao trabalhador, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal em alguma DRT ou mesmo Posto Regional da Secretaria do Trabalho à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do Governo, caso ele nos apresente tal documento aí sim poderíamos modificar o produto padrão




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1316 e PSCONSEG-1661



Fonte:

LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020

DECRETO Nº 9.579, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018