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Pagamento de 13° salário para Contratos que passaram por redução de salário e jornada.

Questão:

Como ficará o cálculo do 13ºsalário para as empresas que aderiram a redução de salário e de jornada, nas devidas proporções 25%,50% e 70%.

Qual entendimento correto, pagar o valor integral do 13º mesmo que houve redução ou realizar a proporção de acordo com as horas trabalhadas, ou seja, as horas trabalhadas no mês chegou a ser equivalente a mais de 15 dias trabalhados paga-se caso contrário perderia.



Resposta:

A MP 936/2020,  convertida na Lei n° 14.020/2020 , foi criada com o objetivo de preservar o emprego e renda dos trabalhadores, garantir as atividades empresariais e laborais e reduzir os impactos sociais causados por causa da calamidade pública declarada, decorrentes da COVID-19.

A Lei 14.020/2020, não especifica uma nova metodologia de cálculo para o 13° salário, mas estabelece a garantia de que o empregado não pode ter prejuízos financeiros.

Assim a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho divulgou uma Nota Técnica SEI n° 51520/2020/ME que prevê o pagamento integral aos colaboradores que tiveram seus contratos reduzidos. Independente do percentual ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro, devendo esse ser pago integralmente.


Nota Técnica SEI n° 51520/2020/ME

Reflexos sobre o 13º


A suspensão do contrato de trabalho tem como efeito, em regra, a suspensão das principais obrigações entre as partes. Cessa a prestação do serviço e o dever de remunerá-la e o referido período não conta como tempo de serviço. 

Conforme estabelece o §1º do artigo 1º da Lei 4.090 de 1962. 

(...)

Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º - A gratificação será proporcional:

(...)


O 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. E o §2º, do mesmo dispositivo, expressamente estabelece que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.

Assim, a suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º, exclui o mês do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho na forma da Lei.

A redução proporcional de jornada e de salário, por sua vez, não tem impacto no cálculo do 13º salário, que é  calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, conforme estabelece o §1º, art. 1º da Lei 4.090 de 1962 c.c. o art. 7º , VIII da Constituição Federal de 1988.

Trazendo assim uma clareza para os contratos reduzidos, informando que nada muda para os trabalhadores que tiveram salários reduzidos. Independente do percentual ou de estar com o contrato reduzido ainda no mês de dezembro , o décimo deverá ser pago integralmente.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1291 e PSCONSEG-1308



Fonte:

LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962.

LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME