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Lei 13.787/2018 

Questão:

De acordo com a Lei 13.787/2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda,  e armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente. Quais informações do prontuário médico devem ser digitalizados, e qual o prazo de armazenamento das informações digitalizadas ?



Resposta:

A Lei não especifica quais informações do prontuário devem ser digitalizadas ,menciona que devem ser digitalizados e reproduzir todas as informações contidas nos documentos originais , ou seja entendemos que o tudo o que tiver no documento original deve ser reproduzido.

Em relação ao prazo de armazenamento, os documentos de valor histórico, assim identificados pela comissão , serão preservados de acordo com o disposto na legislação arquivística.

Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados. Os prazos diferenciados para a guarda de prontuário de paciente, em papel ou digitalizado, poderão ser fixados em regulamento, de acordo com o potencial de uso em estudos e pesquisas nas áreas das ciências da saúde, humanas e sociais, bem como para fins legais e probatórios. A destinação final de todos os prontuários e a sua eliminação serão registradas na forma de regulamento.

Desta forma, conforme previsto na lei, deveram ser digitalizados os prontuários todas as informações que reproduzam os documentos originais, e em relação ao prazo de armazenagem deverão seguir o que estiver fixados no regulamento. 

LEI Nº 13.787, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

(...)

Art. 5º O documento digitalizado em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e nos respectivos regulamentos terá o mesmo valor probatório do documento original para todos os fins de direito.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo é mandatório que a guarda, o armazenamento e o manuseio dos documentos digitalizados também estejam em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e nos respectivos regulamentos.

§ 2º Poderão ser implementados sistemas de certificação para a verificação da conformidade normativa dos processos referida no caput deste artigo.

Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.

§ 1º Prazos diferenciados para a guarda de prontuário de paciente, em papel ou digitalizado, poderão ser fixados em regulamento, de acordo com o potencial de uso em estudos e pesquisas nas áreas das ciências da saúde, humanas e sociais, bem como para fins legais e probatórios.

(...)

Ressaltado que com a entrada da lei Geral de Proteção de Dados ( LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, todo e qualquer armazenamento de dados devem ser seguidos as diretrizes conforme está previsto em lei.

Por se tratar de ser uma lei nova e ainda está em expansão, podendo ter interpretações diferentes, o ideal é sempre realizar uma consulta juntamente com o jurídico no sentido de ter um direcionamento com o objetivo de ter um respaldo mais assertivo .



Chamado/Ticket:

PSCONSEG -491



Fonte:LEI 13.787/2018