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Lei 14.020/2020

Questão:

Com a conversão da MP 939 para a lei 14.020/2020 houve mudança na ajuda compensatória que já estava prevista anteriormente ?



Resposta:

De acordo com a Lei 14.020/2020, não houve alteração no que se diz respeito a ajuda de custa .Ou seja, continua da mesma forma, quando a empresa for realizar a suspensão de contrato e que ela tiver auferido faturamento acima de 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano calendário de 2019, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Ressaltando que essa ajuda de custo não terá natureza indenizatória , desta forma não incidirá sobre do IRRF, nem de contribuição previdenciária incidentes sobre a folha e não integrará a base de cálculo do FGTS .

LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020

(...)

Art.8 -§ 5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado, observado o disposto neste artigo e no art. 9º desta Lei.

(...)


Art. 9 -§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput deste artigo:

I - deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;

II - terá natureza indenizatória;

III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

V - não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e

VI - poderá ser:

a) considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;

(...)

Portanto, não houve alterações neste sentido , continua com a mesma regra que já estava previsto na MP .



Chamado/Ticket:

9410041


Fonte:LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020 - Art .8 º§ 5 e Art. 9