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A medida Provisória 905, editada em 11 de novembro de 2019, que instituía o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, perdeu a validade no dia 20/04/2020. O que foi adotado dentro da vigência, permanece com as mesmas condições, independentemente da perda da eficácia da MP. Após essa data não podem ser aplicadas novas contratações nessa modalidade.


Questão:

Na ocorrência de desligamento por justa causa no contrato verde e amarelo, sobre as verbas da rescisão , tem que pagar a multa de 20% ?



Resposta:

Conforme previsto na norma que rege esse contrato, a multa do FGTS de 20% é devida mesmo em quando for por motivo de justa causa. Em relação ao pagamento sobre a rescisão neste caso de justa causa a norma não traz nada especifico neste sentido , desta forma, o nosso entendimento é que como esse contrato é híbrido, seguimos com o entendimento de que por se tratar de ser justa causa , como regra geral afasta o direito de receber, tendo em vista de que o empregador já vinha pagando mensalmente .

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

(...)

1º  A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista noart. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, poderá ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, juntamente com as parcelas a que se refere ocaput.2º 

A indenização de que trata o §1º será paga sempre por metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa, nos termos do disposto noart. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

(...)

Embora, esse seja o nosso entendimento , poderá ter outras interpretações .



Chamado/Ticket:

9386662



Fonte:MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019 - Art. 6°