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Lei 14.020/2020 

Questão:

Funcionário que teve a suspensão de contrato de trabalho decorrente ao estado de calamidade pública, o empregador precisa manter com o pagamento de  salário família ?


Resposta:

De acordo com a MP 936 recentemente convertida na Lei 14.020/2020, quando o funcionário tiver o contrato suspenso, durante todo o período o funcionário terá direito aos benefícios que são concedidos pela empresa.

LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020

Art. 8°- § 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado:

I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

Quando a lei menciona os benefícios, são os que são concedidos pela empresa, e não se aplica aos beneficio concedido pela previdência social , tendo em vista de que o empregador quando realiza o pagamento do salário família terá que reembolsar desse valor junto a previdência, ou seja, não é concedido pela empresa. Os concedidos pela empresa são os de auxílio creche, plano odontológico, cesta básica entre outros , que depende apenas do empregador. 

Até porque lá na frente, a previdência poderá ter interpretação de que o funcionário estava com o contrato suspenso e mesmo assim recebendo salário família que é concedido pela previdência. Embora entendemos que não seja devido ao pagamento, poderá ocorrer outras interpretações .

A nossa sugestão por se tratar se de ser um beneficio pela previdência , seria postular uma consulta perante a previdência e verificar qual o posicionamento deles neste sentido .



Chamado/Ticket:

9327139 e PSCONSEG-784



Fonte:LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020