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FGTS - GRRF

Questão:

Quando ocorre rescisão do contrato de trabalho no final do mês ou no inicio do mês, a qual os dias ultrapasse o 7° dia, como deve ser pago o FGTS ?



Resposta:

A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF é utilizada para os recolhimentos das importâncias de que trata o artigo 18, da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Lei nº 9.491/97, relativos à multa rescisória, aviso prévio indenizado, quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados. A multa rescisória FGTS é calculada na GRFGTS Rescisória a partir do conjunto das informações prestadas pelo empregador durante a vigência do vínculo.

A GRFGTS Rescisória é a guia utilizada para o recolhimento dos valores referente aos depósitos do FGTS do mês da rescisão, aviso prévio indenizado (quando for o caso), multa rescisória, acrescidos das contribuições social, instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, quando devidas.

Para solicitação de GRFGTS Rescisória, é necessário o envio, pelo eSocial, do evento S-2299 ou S-2399, conforme a categoria do trabalhador. Ao gerar a GRFGTS Rescisória, a apuração do Valor Base para Fins Rescisórios se dá automaticamente a partir da informação de todos os depósitos declarados ou efetuados para o trabalhador, durante a vigência do vínculo. Este valor é a base para cálculo da Multa Rescisória do FGTS (40% ou 20%, de acordo com a categoria do trabalhador).

Ressaltamos que neste momento a guia GRFGTS ainda não está disponível para ser utilizada , desta forma continua utilizando a GRF e GRRF, atuais guias de recolhimento do FGTS.


  • O vencimento da GRRF é determinado pelo tipo de aviso prévio:


Aviso Prévio Trabalhado: o prazo para recolhimento das parcelas, mês anterior à rescisão, mês da rescisão e multa rescisória é o 1º dia útil posterior à data do efetivo desligamento e quando se tratar do mês anterior à rescisão esse dia útil é igual ou anterior ao dia 7 do mês da rescisão;


Aviso Prévio Indenizado: o prazo para recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia 7 do mês da rescisão. O prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso prévio indenizado e multa rescisória é até o 10º dia corrido a contar do dia seguinte ao desligamento e caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 7 do mês subsequente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no dia 7.

Segundo o manual da GRRF , o prazo de recolhimento da multa rescisória, do aviso prévio indenizado e do mês da rescisão é até o 10 º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.

  • Importante:

Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 07 do mês subsequente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no dia 07. 

O recolhimento deve-se observar a data de validade expressa na guia - Caso não haja expediente bancário no 10º dia corrido, o prazo para recolhimento é o dia útil imediatamente anterior ao 10º dia corrido.

O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações previstas no Art. 22 da Lei 8.036/90, com a redação dada pelo Art. 6º da Lei 9.964/00 de 10/04/2000.



Chamado/Ticket:

9301274 e PSCONSEG-4332



Fonte:

Manual GRRF

Guia de Recolhimento Rescisório do FGT - GRRF