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Pagamento do Anuênio

Questão:

No cenário em que o funcionário foi admitido em 06/07/2019 e demitido em 17/06/2020 , com aviso prévio indenizado de 33 dias , neste caso o funcionário tem direito ao Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), tendo em vista que o mesmo completa um ano na projeção do aviso prévio indenizado ?



Resposta:

A legislação trabalhista não prevê a obrigatoriedade de a empresa pagar adicional por tempo de serviço ao empregado. Entretanto, poderá existir tal obrigatoriedade se houver previsão no documento coletivo da categoria respectiva. 

Mesmo não prevista em lei, a hipótese do adicional por tempo de serviço (anuênio / biênio/ triênio/ quadriênio/ quinquênio, e etc.), deve observar as condições estabelecidas no regulamento empresarial e/ou convenção coletiva da categoria , desafiando, portanto, interpretação restritiva. Temos na CLT em seu art. 457 a definição quanto à Remuneração do trabalhador .

Consolidação das Leis do Trabalho - Art.457

(...)

Compreendem -se na remuneração do empregado,para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.§ 1º -Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador§ 2º -Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado§ 3º -Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como
adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

      (...)

Assim, as vantagens e gratificações asseguradas em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho que visam premiar o empregado com um plus salarial em decorrência de seu tempo de dedicação ao mesmo empregador, seja pelo decurso de um ano (anuênio), dois anos (biênio), três a
nos (triênio) etc., integrará o salário do empregado para todos os efeitos legais, ou seja, será base de cálculo para férias, 13º salário, entre outros e cálculo de encargos (INSS e FGTS).Por fim, a empresa deverá efetuar seu pagamento de forma discriminada, sob pena de caracterizar-se o salário complessivo

Súmula nº 91 do TST

Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais
do trabalhador.

(...)

O que precisa ser observado é a cláusula que determina o pagamento desse adicional , como está previsto . Mas, levando em consideração que o aviso prévio se projeta para todos os efeitos, entendemos que deverá ser pago. Embora esse seja o nosso entendimento , poderá haver outras interpretações .



Chamado/Ticket:

117962



Fonte:

CLT - Art.457

Súmula 91 - TST