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MP 936/2020 -Antecipação do término do acordo

Questão:

Caso a empresa resolva antecipar o término do acordo da redução/suspensão , como deverá ser feita a transmissão dessa antecipação, visto que no site do Empregador Web não existe essa funcionalidade ?



Resposta:

Ocorrendo a antecipação da redução ou suspensão do acordo realizado entre empregador/funcionário, cabe ao empregador formalizar essa antecipação ao órgão competente, ou seja, ministério da economia.

Tendo em vista que, neste momento o portal do Empregador Web não tem essa funcionalidade ( alteração e exclusão), para adequação de situação como essa, cabe o empregador acionar a secretária do trabalho, seja por meio de telefone, e-mail ou abertura de chamado e verificar qual procedimento deverá ser realizado. Isso se faz necessário, para assegurar ao empregador de possíveis autuações trabalhistas.



Chamado/Ticket:

8878894



Fonte:MP 936/2020