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MP 936/2020 - Cálculo férias  

Questão:

Quando houver a redução, como fica o cálculo das férias ? E pagamento de  1/3 de ferias que será pago em dezembro deverá ser com a redução ?



Resposta:

Quando ocorrer a redução de salário, a contagem de férias continua normal, ou seja devendo ser computada. O cálculo das férias, a MP não traz a clareza de como realizar, temos a legislação trabalhista conforme mencionada abaixo. 

A legislação prevê que o funcionário perceberá durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

DECRETO-LEI Nº 1.535,  DE 15 DE ABRIL DE 1977

(...)

Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

(...)


 A nossa orientação é verificar o que ficou acordado com o empregado durante a redução. Em relação ao pagamento do 1/3 das férias será de acordo com a remuneração pela qual foi calculada as respectivas férias, uma vez que o valor desse terço é baseado nas remunerações das férias .

Ressaltamos que na ocorrência de conflitos entre as condições ou clausulas estipuladas entre empregador e empregado,  prevalece sempre aquelas condições mais benéficas ao empregado. Desta forma, podemos afirmar que o princípio da condição mais benéfica tem a força de assegurar ao empregado a fixação e permanência de direitos mais vantajosos, enquanto estiver em vigência o contrato de trabalho não podendo estes mesmos direitos serem alterados ou suprimidos pelo empregador.



Chamado/Ticket:

8830561, 9083882 e PSCONSEG-817



Fonte:DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Art. 134