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Ajuda compensatória 

Questão:

A medida preve ajuda compensatória aos trabalhadores.Em um cenário que o funcionário que teve 10 dias de férias, 10 dias de salário e os 10 restantes teve o contrato de trabalho suspenso, a ajuda compensatória será proporcional ?



Resposta:

A ajuda compensatória visa auxiliar o empregado que tiver perda parcial da renda, pela questão da suspensão do Contrato de Trabalho. Essa medida é facultativa por parte do empregador, salvo para uma hipótese. Nós casos de suspensão do contrato de trabalho de empresas que tiveram seu faturamento 2019, igual ou superior a R$ 4,8 milhões, a ajuda será obrigatória, e deverá corresponder a 30% do salário.  

Essa ajuda compensatória terá natureza indenizatória, isto é, não é base de cálculo de contribuições previdenciárias ou base do imposto de renda.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE  DE ABRIL DE 2020

(...)

Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º  A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:

I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;

II - terá natureza indenizatória;

III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e

VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

§ 2º  Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º.

(...)

A medida preve que a ajuda compensatória deverá ser sobre o pagamento mensal no valor 30% por cento do valor do salário do empregado, desta forma entendemos que no caso em questão, deverá ser de forma proporcional, tendo em vista que a suspensão do contrato foi realizada em 21/04/20, e considerando que o funcionário já recebeu os 10 dias nas férias, 10 dias receberá normal, fazendo jus a "ajuda" proporcional aos 10 dias de salário referente a esse mês.

Ressaltamos que esse é o entendimento da consultoria, podendo haver outras interpretações nesse sentido.



Chamado/Ticket:

8812798


Fonte:MP 936/2020 - Art.9°