O governo regulamentou as regras para o recebimento do benefício emergencial para os trabalhadores que tiveram acordo de redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, referente a MP 936/2020. O pagamento do benefício, denominado de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), será pago em 30 dias e após a comunicação do acordo pelo empregador ao Ministério da Economia, através da ferramenta empregador WEB. Caso contrário, o benefício somente será pago ao trabalhador em 30 dias após a data da informação. Ficando de responsabilidade da empresa o pagamento do salário sem a redução até que ocorre a informação junto ao Ministério da Economia.
Portaria n° 10.486, de 22 de abril de 2020 § 5º A primeira parcela será liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.
Conforme previsto na MP 936/2020 Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses: I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e II - suspensão temporária do contrato de trabalho. § 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União. § 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições: I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo; II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e III - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. § 3º Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto no inciso I do § 2º: I - ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada; II - a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e III - a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
Caso a empresa não informe a redução de jornada e salário ou a suspensão do Contrato será de obrigação dela, custear os dias e encargos ao trabalhador.
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