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Lei Pelé 

Questão:

Podemos considerar a lei Pelé e a CLT é como lei distintas ?



Resposta:

Antes de mais nada, esclarecemos que o jogador de futebol, como todos os atletas profissionais, tem contrato firmado com base na Lei geral do Desporto Lei n° 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé. Já é sabido que a Lei Pelé tem distinções no que diz respeito aos aspectos, tendo a CLT objetivo principal a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho e a lei Pelé, dispõem sobre contratos de atletas e jogadores de futebol que por sua vez tem características peculiares e própria.

Por exemplo, caso o jogador processe o clube para reclamar sobre o descumprimento de direitos previstos no contrato ou na própria Lei do Desporto, a competência para julgar a reclamação é da Justiça do Trabalho, com base no inciso I do artigo 114 da Constituição FederalAs demandas relacionadas às regras dos campeonatos e às medidas disciplinares suspensões, agressões, cartões e etc, são julgadas apenas pela Justiça Desportiva, cuja criação se baseou no artigo 217 da Constituição. A Justiça Desportiva não julga causas relacionadas aos direitos trabalhistas do atleta.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 

(...)

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;                   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(...)

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

(...)


Decreto de Lei n° 5.452/1943

(...)

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

(...)

Diante de todo o exposto acima, entendemos que são distintas em alguns aspectos, mas que por sua vez a atividade do atleta profissional, em todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva. Se na relação de emprego estão presentes todos os requisitos do art. 3º da CLT, todos os atletas profissionais de futebol são considerados empregados e, devem ser observadas as regras da legislação especial (Lei Pelé), sendo os seus contratos submetidos a todas as regras da legislação geral (CLT), desta forma entendemos que, os direitos trabalhistas do atleta profissional são regidos pela CLT concomitantemente à Lei 9.615/98 (Lei Pelé), a qual traz algumas peculiaridades em relação aos direitos trabalhistas do trabalhador comum. Embora esse seja o nosso entendimento, poderá haver outras interpretações.

Chamado/Ticket:

8407272



Fonte:

Constituição da República Federativa do Brasil - Art.114 e Art. 217

CLT - Art.3°